TJDFT - 0700554-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700554-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, ao tentar expedir o alvará de levantamento em favor da parte requerida, o sistema retornou mensagem de erro informando que a conta de destino não pertence beneficiário, conforme documento em anexo.
De ordem, intime-se a parte RÉ para, no prazo de 5 dias, se manifestar, devendo, na oportunidade, retificar/ratificar os dados bancários informados na petição de ID 227340342.
Santa Maria-DF, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/02/2025 21:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 17:12
Desentranhado o documento
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08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700554-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 07:39
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700554-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Francisca Pereira de Souza em face do Banco de Brasília - BRB.
A autora noticiou que, em 18/10/2023, ao tentar realizar dois saques em sequência não teve o cartão restituído pelo caixa eletrônico disponibilizado pelo requerido; que foi orientada a contatar o serviço 0800; que não confirmou seus dados pessoais à atendente; que foi até à agência bancária na qual possui conta corrente; que foi informada, naquela data, ter sido vítima de golpe e da realização de 03 (três) transações não autorizadas em sua conta corrente no valor total de R$2.200,00, bem como de 02 (duas) transações em seu cartão de crédito no valor total de R$1.300,00.
Que, imediatamente, solicitou o bloqueio dos serviços bancários (protocolo 2023127586) e requereu a declaração de inexistência dos débitos em sua conta e na fatura de cartão de crédito de dezembro e das que vencerem no decorrer do processo, bem como de cobrança de pacote de serviço.
Consoante planilha de id 184286656, impugnou 10 transações realizadas em sua conta no mês de outubro/2023, 36 no mês de novembro/2023, 21 transações no mês de dezembro/2023 e 2 no mês de janeiro/2024, requerendo, ainda, seja o demandado condenado a pagá-la o valor de R$46.270,97 a títulos de danos materiais e a repetição de indébito, bem como danos morais, uma vez que o demandado está retendo a integralidade de seu salário e, consequentemente, tem a sua saúde e subsistência comprometidas, assim como todas as suas contas então em atraso e que o requerido “negativou” o seu nome.
Em contestação, preliminarmente, aduziu o requerido a inadequação do procedimento perante o Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica e pugna pela inclusão do Cartão BRB S.A.
No mérito, defendeu que a autora apresentou diversas versões dos fatos em comento; que, em havendo atraso de pagamento, é permitido, contratualmente, o débito em conta atrelado à fatura de cartão de crédito.
Sustentou, ainda, que não há atos ilícitos praticados e requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Feito convertido em diligência para comprovação da legitimidade de contratos e transações objeto dos autos e outros documentos (id 195953871).
Manifestações das partes: Autora afirmou que não reconhece a transação sob rubrica Cred Empréstimo 13, creditado em conta no dia 18/10/2023 no valor de R$3.000,00 (id 198038042), juntou os documentos de ids 198042209-13 (extrato bancário e faturas de cartão), destacando de vermelho as transações financeiras não reconhecidas.
Por seu turno, o requerido enfatizou que, no que toca à contratação de empréstimo, a demandante apenas não reconhece a transação sob rubrica Cred Empréstimo 13, realizado no dia 18/10/2023 e no valor de R$3.000,00; que os saques foram realizados antes do crédito do empréstimo e não foi utilizado pelos supostos criminosos.
Reiterou o pedido de inclusão do Cartão BRB S.A. no polo passivo e prestou outros esclarecimentos determinados no ato judicial de id 195953871, bem como juntou documentos (ids 198908148-70).
Por fim, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestaram (ids 199774278 e 200437495) e, em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir, é cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c art.s 1º e 4º do CPC.
Nesse descortino, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito suscitada pela defesa em razão da necessidade de prova técnica.
No caso, o feito não exige a realização de perícia técnica, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente pela prova documental produzida, não havendo complexidade a considerar.
Outrossim, não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário para que a demanda seja Cartão BRB S.A., via denunciação à lide, o que não seria possível no âmbito do rito sumaríssimo.
Relevo notar que para configuração do litisconsórcio passivo necessário torna-se imprescindível a configuração da situação em que há necessidade de a demanda ser proposta contra todos os litisconsortes, definida por lei, ou quando, além de necessário, for o litisconsórcio unitário, porquanto os efeitos da decisão judicial deverá alcançar todos os litisconsortes de modo uniforme.
Não é o caso dos autos, eis que os fatos discutidos nos autos se referem à eventual responsabilidade do próprio réu sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Ademais, o BRB e BRB Card integram o mesmo grupo econômico e aparentam ao consumidor tratar-se de único fornecedor.
Como tal, respondem solidariamente por eventuais danos causados nas relações de consumo que assumem.
Dessa feita, rejeito a(s) preliminar(es) e avanço ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido é fornecedor de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do CDC).
O cerne da questão consiste em saber se há legitimidade das transações objeto dos autos e impugnadas pela consumidora; eventual abuso de direito do réu ao cobrar os valores impugnados; aprisionar parte do salário da consumidora; lançar descontos na conta da autora; se as multas e demais encargos são devidos, bem como se houve falha na prestação do serviço em relação às cobranças, ao parcelamento automático lançado, ser o caso de devolução em dobro e reparação por danos materiais e imateriais.
Pois bem.
Da detida análise do caderno processual, vejo que a consumidora está com parcial razão.
Verifica-se que, no dia 18/10/2023, o cartão de crédito da autora, emitido pelo réu, ficou “preso” no terminal de autoatendimento disponibilizado pelo requerido. À míngua de impugnação específica, incontroverso que, imediatamente, a consumidora contatou o(s) preposto(s) do requerido (protocolo 2023127586) e foi à agência bancária, sendo-lhe informado a existência de transações das quais não tinha autorizado.
Nessa toada, tenho que, no dia 18/10/2023, a demandante foi vítima do golpe "chupa-cabra", o qual consiste na instalação de dispositivos eletrônicos maliciosos nos terminais eletrônicos de saques de dinheiro e realizações de transações bancárias.
A dinâmica do crime independe da participação da vítima e consiste na sobreposição de um falso mecanismo de entrada do cartão magnético, por meio de fita adesiva dupla face, com o intuito de copiar sua trilha, além da instalação de uma microcâmera próximo ao teclado para gravar a senha digitada pela vítima no terminal.
Para não despertar a atenção dos correntistas, os estelionatários utilizam "frente falsa" no terminal eletrônico sobreposta à parte frontal original do caixa.
A instalação dessa "frente falsa" permite que um notebook fique por trás do equipamento simulando operações bancárias.
Tais mecanismos possibilitam aos criminosos confeccionar vários cartões com as trilhas capturadas e utilizá-los com as senhas filmadas.
Ressalto que a retenção do cartão no terminal eletrônico com a obtenção de dados e senha digitados não induz a negligência da consumidora.
Dada a sofisticação do golpe, a percepção da fraude exige diligência acima do standard jurídico que define a boa-fé objetiva, ante a habilidade do fraudador e a sutileza desse tipo de operação que não confere oportunidade para maiores reflexões, em especial por estar a vítima envolvida na tentativa de liberar o cartão retido no terminal.
Pelo o exposto em linhas volvidas, bem como ausência de comprovação de que a consumidora foi a responsável pelas transações realizadas no dia 18 de outubro de 2023 objetos destes autos, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, inciso II, CPC), tenho como certa a fraude praticada por terceiro estelionatário, o que configura falha na segurança do serviço prestado pelo fornecedor do serviço e autoriza a reparação dos danos causados (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC).
Nesse trilhar, impositiva a declaração de inexistência dos débitos correspondentes às transações realizadas no dia 18/10/2023 na conta corrente da demandante no valor total de R$3.200,00 (id 198042209 pág. 1 - R$1.000,00, R$900,00, R$1.000,00 e R$300,00), do empréstimo sob rubrica CRED EMPRESTIMO 13 no valor de R$3.000,00 e das compras realizadas no cartão de crédito da autora no valor total de R$10.107,56 (R$7,50 (PAG*DROGAVAN); R$3.200,00 (2 parcelas de R$1.600,00 cada – THIWILLY DE CASTRO); R$500,00 (ASSAI ATACADISTA); R$1.850,04 (3 parcelas de R$616,68 cada – PAG*RECEBIMENTOS); R$1.000,00 (ASSAI ATACADISTA) e R$3.550,02 (3 parcelas de R$1.183,34 cada – PAG*RECEBIMENTOS).
No id 198908148, pág. 2, o requerido argumentou que os saques foram realizados antes do crédito do empréstimo acima mencionado e que o valor não fora usado pelo(s) criminoso(s).
Atente-se o requerido que, consoante extrato de id 198908170, pág. 4, a requerente possui limite de cheque especial de apenas R$1.000,00 e que no dia anterior à realização das transações em comento o saldo em conta dela era negativo de –R$669,98, ou seja, malgrado a disposição dos lançamentos não esteja na ordem cronológica das movimentações bancárias, não teria como terem sido realizados os saques antes do crédito do empréstimo não reconhecido, pois não havia saldo em conta.
Por isso, não vinga o alegado pelo demandado.
Noutra visada, em relação às demais transações realizadas a partir do dia 19/10/2023 e consignadas na planilha de id 184286656, (envio de PIX, empréstimos, compra no débito, etc…), não há nada a infirmar a legitimidade das transações, pois não destoam das movimentações bancárias realizadas pela autora, bem como em razão dos destinatários delas.
Dito isso, passo à delimitação dos danos materiais.
Conforme documento de id 198908159, o empréstimo acima mencionado teve crédito líquido no importe de R$3.000,00.
Todavia, em razão do vencimento (13/02/2024) e da incidência dos encargos, o valor efetivamente descontado indevidamente da autora foi no importe de R$3.566,35, uma vez que foi debitado 8 dias antes do vencimento (id 198908170 – pág. 9).
Logo, a quantia a ser restituída à autora quanto ao empréstimo impugnado é de R$3.566,35, a ser devidamente atualizado monetariamente a partir do dia 05/02/2024.
No tocante às compras não reconhecidas no cartão de crédito e realizadas no dia 18 de outubro de 2023 no valor total de R$10.107,56, constato que elas foram lançadas nas faturas dos meses de novembro (R$4.907,52), dezembro (R$3.400,02) e janeiro, todas vencidas no dia 17 e que a autora não realizou mais nenhuma compra após aquela data.
Assim, de acordo com as faturas e extratos bancários carreados (ids 184286658, págs. 1-15, 184286659, págs. 1-3, 191674663, págs. 1 e 2, 198042209-14, 198908169, págs. 1-15 e 198908170, págs. 1-9) e da detida análise dos autos, observa-se que, das faturas vencidas em 17/11/2023 a 17/05/2024, as transações sob rubrica S2P*BIBLIOTECA (R$69,90), PRODUTOS GLOBO (R$14,90), VIDA*MEDICAL (R$95,00), LIVRARIA VOZES (R$79,46 e R$69,39), LOJAS AMERICANAS 495 (R$44,97), NETFLIX ENTRETENIMENTO (R$18,90) são devidas.
E que o valor efetivamente devido pela autora em 17/11/2023 era R$48,37; em 17/12/2023 era R$328,65; em 17/01/2024 era R$328,65; em 17/02/2023 era R$258,75; em 17/03/2024 era 163,75; em 17/04/2024 era R$163,75 e em 17/05/2024 era R$163,73.
Totalizando a quantia de R$1.455,67 de transações legítimas.
Nada obstante, o requerido descontou na conta da consumidora, em 08/12/2023, R$524,32; em 19/12/2023, R$359,24; em 04/01/2024, R$4.138,26; em 05/02/2024, R$3.281,72 e, em 17/04/2024, R$1.558,41.
Totalizando o importe de R$9.861,95.
Logo, a quantia indevidamente cobrada, paga a maior indevidamente e que deve ser restituída à autora atrelada às compras não reconhecidas no cartão de crédito é no valor de R$8.406,28.
Desse modo, o valor indevidamente pago/descontado/cobrado da autora, de novembro de 2023 a 17 de abril de 2024, soma o importe de R$11.972,63, o qual deve ser restituído em dobro à consumidora (R$23.945,26), na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor sem prejuízo da devolução em dobro de demais valores descontados na conta da autora após a data acima mencionada.
Sobrelevo que nos meses de junho (R$163,75) e julho (163,75), agosto (R$163,75) e setembro/23 (R$14,90), a autora ainda possui(ía) débitos parcelados e legítimos para com o demandado sob rubricas PRODUTOS GLOBO (R$14,90) e LIVRARIA VOZES (R$79,46 e R$69,39), no total de R$506,15.
Em consequência e por questão de efetividade, havendo a existência de crédito e débito para cada uma das partes, fica autorizada a compensação dos valores, na forma do art. 368 do Código Civil.
Destarte, resta o crédito de R$23.706,68 em favor da requerente.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, legitima-se a indenização, pois apesar das inúmeras reclamações e contestações feitas pela autora ao requerido as cobranças persistiram até que o nome dela foi inserido nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista o não pagamento das faturas vencidas com transações não realizadas pela consumidora e após a distribuição da presente demanda.
Não bastasse todos os infortúnios enfrentados pela consumidora desde 18 de outubro de 2023, em razão da falha de segurança nos serviços prestados pelo réu, sobrelevo que a inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera sério constrangimento pela pecha de mau pagador, o que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao contexto destes autos e à vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Por fim, ante a notícia de que o nome da autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes pelas transações aqui discutidas, prudente o deferimento de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar débitos na conta corrente da autora ou qualquer tipo de cobranças atrelados às compras em comento, bem como seja a restrição creditícia baixada dos cadastros do Serasa (art. 300, CPC).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e concedo à autora antecipação dos efeitos da tutela. a) declaro a inexistência dos débitos referentes às transações bancárias realizadas na conta corrente da demandante no valor total de R$3.200,00 (id 198042209 pág. 1 - R$1.000,00, R$900,00, R$1.000,00 e R$300,00), do empréstimo sob rubrica CRED EMPRESTIMO 13 no valor de R$3.000,00 e das compras realizadas no cartão de crédito da autora no valor total de R$10.107,56 (R$7,50 (PAG*DROGAVAN); R$3.200,00 (2 parcelas de R$1.600,00 cada – THIWILLY DE CASTRO); R$500,00 (ASSAI ATACADISTA); R$1.850,04 (3 parcelas de R$616,68 cada – PAG*RECEBIMENTOS); R$1.000,00 (ASSAI ATACADISTA) e R$3.550,02 (3 parcelas de R$1.183,34 cada – PAG*RECEBIMENTOS), assim como dos encargos, IOF e de eventuais parcelamento(s) automático(s) realizado(s) e lançado(s) a partir da fatura com vencimento em 17/11/2023 vinculados às cobranças retromencionadas; b) condeno o réu a pagar à autora, a título de repetição de indébito e com as compensações de valores das compras efetivamente realizadas por ela, o importe de R$23.706,68, acrescido de juros legais desde o registro de ciência eletrônica (31/01/2024) e correção monetária a partir de 08/12/2023, bem como na obrigação de restituir em dobro quaisquer outros débitos realizados após o dia 17/04/2024 atrelados ao cartão de crédito descrito nas faturas carreadas aos autos; c) condeno o requerido na obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, cancelar toda(s) a(s) multa(s), encargo(s) e parcelamento(s) automático(s) lançado(s) nas faturas a partir de novembro/2023 e seguintes referentes às transações objeto destes autos, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida encaminhada à autora; d) condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês desde o registro de ciência eletrônica (31/01/2024) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e e) também em razão da tutela de urgência ora deferida, condeno o requerido na obrigação de suspender imediatamente quaisquer cobranças referentes às transações em comento e do cartão de crédito objeto destes autos, sob pena de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, bem como determino seja oficiado ao SERASA, via SERASAJUD, para a baixa da restrição creditícia pendente sobre o nome da autora, com relação ao registro estampado no documento de id 191674646, pág. 5.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Em razão do deferimento da antecipação de tutela, intime-se o requerido para cumprimento da determinação de suspender imediatamente a cobrança das parcelas referente às transações objeto destes autos, sob pena de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/03/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/01/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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