TJDFT - 0703099-22.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:53
Homologada a Transação
-
04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SERGIO NEVES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESMERALDA GOMES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DILVANE SILVA BISPO CARDOSO *11.***.*10-15 em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO NEVES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMERALDA GOMES PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703099-22.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DILVANE SILVA BISPO CARDOSO *11.***.*10-15 Polo Passivo: ESMERALDA GOMES PEREIRA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DILVANE SILVA BISPO CARDOSO em face de ESMERALDA GOMES PEREIRA e SERGIO NEVES DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que as partes deste feito, por força da sentença prolatada nos autos 0700911-90.2023.8.07.0002 (ID 201096682), foram condenadas, solidariamente, a pagar a WILIAN NUNES COSTA, autor naqueles autos, a quantia de R$ 15.029,55 (quinze mil e vinte e nove reais e cinquenta e cinco reais), a título de indenização por perdas e danos, acrescida de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês.
Apontou que a citada sentença transitou em julgado em 5 de outubro de 2023 (ID 201096684) e que o requerido SERGIO NEVES DE SOUZA, em 10 de outubro de 2023, realizou, voluntariamente, depósito judicial no montante de R$ 5.009,85, que correspondia a 1/3 da condenação.
Após, narra que foi deferido o início da fase de cumprimento de sentença (ID 175448771, dos autos n. 0700911-90.2023.8.07.0002), no que foram remetidos os autos para a contadoria judicial e verificou-se que o valor devido, atualizado nos termos da sentença, somava o montante de R$ 21.803,55.
Nesse cenário, após dedução do valor pago pelo requerido SÉRGIO NEVES DE SOUSA, o valor do débito ficou em R$ 16.793,70 (ID 175846296, dos autos n. 0700911-90.2023.8.07.0002).
Iniciada a execução, houve o bloqueio de R$ 3.660,27 em uma das contas da requerente (ID 179323514, dos autos n. 0700911-90.2023.8.07.0002).
Na sequência, a fim de quitar o débito, a requerente realizou o depósito de R$ 12.166,39 (ID 187798110, dos autos n. 0700911-90.2023.8.07.0002).
Posteriormente, remetido novamente o feito para a contadoria judicial, verificou-se remanescer o débito de R$ 1.512,06.
Aponta ter sido esse valor depositado pela requerente diretamente na conta do credor.
Esclareceu ainda que o cumprimento de sentença foi extinto, em razão do pagamento.
Logo, a requerente informa ter desembolsado, na execução referida acima, o montante de R$ 15.826,66, e pleiteia, por meio do presente feito, a condenação dos réus ao pagamento do referido valor, corrigido e atualizado, pois entende ser devido o direito de regresso, pelo fato de que os réus teriam decidido suspender os efeitos da cessão de direito sem motivo justificado e sem comprovar qualquer inadimplemento por parte do comprador do imóvel intermediado, ocorrendo quebra contratual.
A conciliação foi infrutífera (ID 206769725).
A parte requerida ESMERALDA GOMES PEREIRA, em contestação, reconheceu a sua responsabilidade em relação ao débito discriminado pela requerente e propôs acordo, o qual não foi aceito pela parte autora (ID 207040194).
A parte requerida SERGIO NEVES DE SOUZA (ID 207402236) suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que foi reconhecido, na sentença do processo originário desta demanda, a responsabilidade da parte autora deste feito pelos danos naqueles autos debatidos, ante a sua prestação de serviço inadequada.
Ainda, acrescentou ter, onze dias após a sentença ter sido prolatada, comprovado o depósito judicial de R$ 5.009,85, referente à sua quota da condenação.
Todavia, prossegue destacando que, como a parte autora e a parte ré ESMERALDA não cumpriram com a obrigação de pagar tempestivamente, incidiram-se juros e correção monetária no montante devido.
Portanto, afirma não ter qualquer responsabilidade pendente pelo débito reconhecido nos autos que originaram esta lide.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela parte requerida SERGIO.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser sopesadas a partir das alegações expostas na exordial, em razão da teoria da asserção, que foi adotada no CPC.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
O ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se, por ter a parte autora desembolsado a quantia de R$ 15.826,66 no cumprimento da obrigação reconhecida nos autos n. 0700911-90.2023.8.07.0002, é devido o ressarcimento integral desta quantia pelas partes rés, as quais foram condenadas solidariamente em conjunto à autora na obrigação de pagar quantia certa.
E, nesse sentido, verifica-se que não assiste razão integral à autora.
Afinal, em primeiro lugar, o principal fundamento exposto pela requerente para tal pleito de restituição da quantia integral seria eventual direito de regresso ligado à decisão dos réus de "suspender os efeitos da cessão de direito sem motivo justificável e sem comprovar qualquer inadimplemento por parte do comprador do imóvel intermediado, incorrendo em quebra contratual", os quais, em tese, seriam os únicos responsáveis pelos eventos lesivos narrados no feito originário.
Todavia, na sentença do referido processo, foi expressamente pontuado que a conduta da parte autora deste processo foi que desencadeou "o imbróglio entre os vendedores e o comprador".
Logo, indevido o reconhecimento de ausência de sua responsabilidade, de modo a se pleitear o direito de regresso de modo integral quanto à verba despendida no cumprimento obrigacional.
Portanto, há de observar, unicamente, se é devido o pagamento pelas partes rés de eventuais quotas da condenação solidária, com amparo nos artigos 275 e seguintes do Código Civil, os quais regulam os casos da solidariedade passiva.
E, nesse aspecto, entendo ser devida a condenação apenas da parte ré ESMERALDA à respectiva quota da obrigação de pagar.
Afinal, ficou incontroverso que a parte ré SERGIO, antes de se escoar o prazo legal, depositou judicialmente a quantia relativa à sua quota da obrigação solidária.
Nesse sentido, se houve majoração do débito inicialmente reconhecido em sentença, tal fato decorreu da conduta da própria parte autora e da parte ré ESMERALDA que não adotaram o mesmo comportamento de SERGIO.
Com isso, em relação ao débito restante de R$ 15.826,66 (quinze mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), o qual acabou sendo adimplido unicamente pela parte autora deste feito, tenho que ESMERALDA deve se responsabilizar pelo equivalente à metade, ou seja, R$ 7.913,33 (sete mil, novecentos e treze reais e trinta e três centavos), com espeque no art. 283 do CC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida ESMERALDA GOMES PEREIRA na obrigação de pagar à autora o valor de R$ 7.913,33 (sete mil, novecentos e treze reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (22 de fevereiro de 2024 - ID 201096693) e juros de mora a contar da mesma data.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/08/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703099-22.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DILVANE SILVA BISPO CARDOSO *11.***.*10-15 Polo Passivo: ESMERALDA GOMES PEREIRA e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por DILVANE SILVA BISPO CARDOSO contra ESMERALDA GOMES PEREIRA e SERGIO NEVES DE SOUZA, a fim de que seja determinado o bloqueio da matrícula do imóvel localizado na Quadra 4, Conjunto J, Lote 28, Setor Veredas, Brazlândia/DF.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme documentação carreada, constata-se que as partes, por força da sentença prolatada nos autos 0700911-90.2023.8.07.0002 (ID 201096682), foram condenadas, solidariamente, a pagar a WILIAN NUNES COSTA, autor naqueles autos, a quantia de R$ 15.029,55 (quinze mil e vinte e nove reais e cinquenta e cinco reais), a título de indenização por perdas e danos, acrescida de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês.
Referida sentença transitou em julgado em 5 de outubro de 2023 (ID 201096684).
O requerido SERGIO NEVES DE SOUZA, em 10 de outubro de 2024, realizou, voluntariamente, depósito judicial no montante de R$ 5.009,85, que correspondia a 1/3 da condenação.
Foi deferida o início da fase de cumprimento de sentença (ID 175448771 dos autos 0700911-90.2023.8.07.0002).
Remetidos os autos para a contadoria judicial verificou-se que o valor devido atualizado nos termos da sentença somava o montante de R$ 21.803,55 (ID 175712989 dos autos 0700911-90.2023.8.07.0002).
Após dedução do valor pago pelo requerido SÉRGIO NEVES DE SOUSA, o valor do débito ficou em R$ 16.793,70 (ID 175846296 dos autos 0700911-90.2023.8.07.0002).
Iniciada a execução, houve o bloqueio de R$ 3.660,27 em uma das contas da requerente (ID 179323514 dos autos 0700911-90.2023.8.07.0002).
Na sequência, a fim de quitar o débito, a requerente realizou o depósito de R$ 12.166,39 (ID 187798110 dos autos 0700911-90.2023.8.07.0002).
Remetidos novamente os cálculos para a contadoria judicial verificou-se remanescer o débito de R$ 1.512,06.
Referido valor foi depositado pela requerente diretamente na conta do credor. (ID's 189637803 e 191996180 dos autos 0700911-90.2023.8.07.0002).
Referido cumprimento de sentença foi extinto, em razão do pagamento, pela sentença de ID 192823723, prolatada nos autos 0700911-90.2023.8.07.0002.
Ao final, a requerente desembolsou, na execução referida acima, o montante de R$ 15.826,66, e busca, através do presente feito, a condenação dos réus ao pagamento do referido valor, corrigido e atualizado.
A fim de assegurar o resultado útil do processo pleiteia, em caráter liminar, o bloqueio do imóvel localizado na Quadra 4, Conjunto J, Lote 28, Setor Veredas, Brazlândia/DF, de propriedade dos réus.
Diante de todo o exposto, atento ao teor da inicial, aos documentos anexos, bem como dos requisitos para concessão da tutela de urgência, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar sua concessão, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito, e demonstrar o perigo da demora.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se as partes requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
10/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de DILVANE SILVA BISPO CARDOSO *11.***.*10-15 em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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