TJDFT - 0709042-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Edital em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Processo: 0709042-63.2024.8.07.0020 Autor(es)/Exequente(s): SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Réu(s)/Executado(s): E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA CORREIA (19454DF) Interessado(s): EDILAINE SILVA TAVARES (*35.***.*76-00), LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE (*15.***.*40-72), FERNANDO GONCALVES COSTA (*12.***.*34-68) O Excelentíssimo Sr(a).
Dr.(a) Marcia Alves Martins Lobo, Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal www.multleiloes.com e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial FERNANDO GONÇALVES COSTA, portador do CPF nº *12.***.*34-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 10.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 20 de outubro de 2025, às 13h30min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos.
O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento.
O 2º pregão inicia-se no dia 23 de outubro de 2025, às 13h30min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 0.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS UMA MÁQUINA DE POLICORTE para cortar alumínio 10mm, marca DEWALT..
Avaliação: R$ 1.000,00 (mil reais), conforme avaliação de ID 242553172.
UMA MÁQUINA DE POLICORTE para cortar ferro de 12 mm..
Avaliação: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme avaliação de ID 242553172.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 18.459,34 (dezoito mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme consta no Cálculo de ID 232825220.
CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.multleiloes.com, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontram os bens, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, caput, § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Na ocorrência de não recolhimento pelo licitante vencedor, no prazo legal, dos valores relativos à arrematação e da comissão do Leiloeiro, a venda será desfeita e será direcionada para o segundo maior lance no leilão, e assim por diante.
O leiloeiro fica autorizado a convocar o(s) licitante(s) seguinte(s), sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE, endereço SHA CONJUNTO 5 CHÁCARA 89-2-LOJA 02 LOTE B SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71995-315.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a).
COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados.
O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial.
Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Juíza Marcia Alves Martins Lobo -
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 05:46
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 05:46
Desentranhado o documento
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05/09/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:42
Expedição de Edital LeilloJus.
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05/09/2025 05:42
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 05:42
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 16:36
Expedição de Edital.
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:53
Juntada de Certidão (leilão)
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31/08/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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31/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:13
Outras decisões
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28/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de E. S. TAVARES TOLDOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709042-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA, LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE DESPACHO Manifestem-se ambas as partes sobre a avaliação de Id 242553172, requerendo o que entender ser de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 11:10:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de E. S. TAVARES TOLDOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 21:14
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:28
Deferido o pedido de SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de E. S. TAVARES TOLDOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de E. S. TAVARES TOLDOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 20:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709042-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA, LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 14.873,27 (quatorze mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 10:04:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:09
Outras decisões
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29/01/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 15:42
Processo Desarquivado
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27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:30
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0709042-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-34, contra REQUERIDO: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-26 e LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE - CPF/CNPJ: *15.***.*40-72, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA (CPF: 28.***.***/0001-26); LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE (CPF: *15.***.*40-72); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 3,48( trÊs reais e quarenta e oito centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 1 de outubro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
30/09/2024 22:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de E. S. TAVARES TOLDOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709042-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA, LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA e EDILAINE SILVA TAVARES, partes qualificadas na inicial, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 12.181,95 (doze mil cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo que acompanha a inicial ID 195317056.
Cártulas de cheques ID 195317065.
Citados (ID 204045065 e ID 204950961), os réus não apresentaram resposta no prazo legal (Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 12/08/2024 23:59. e Decorrido prazo de E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA em 12/08/2024 23:59), motivo pelo qual foram declarados revéis (ID 207784887).
Desse modo, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, verifico que a petição inicial está instruída com cópia das cártulas de cheques (ID 195317065), acompanhada do demonstrativo de débito (ID 195317056), constituindo prova do débito hábil à propositura de ação monitória e à sua procedência.
Tal documento representa elemento seguro da materialização de uma dívida da parte requerida com os requerentes, revelando, ainda, a presença dos elementos válidos para indicar a liquidez do montante perseguido nesta demanda.
As cártulas de cheques acompanhadas do demonstrativo do débito é documento hábil para o ajuizamento da ação monitoria ou ação de cobrança, uma vez que faz prova escrita do direito do autor, sem, contudo, possuir eficácia executiva.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO os requeridos ao pagamento das quantias estampadas nas cártulas de cheques ID 195317065, corrigidas monetariamente pelos índices do INPC, desde a data de sua emissão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e de honorários advocatício, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 15:31:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709042-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA, LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados (ID 204045065 e ID 204950961), os réus não apresentaram resposta no prazo legal (Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 12/08/2024 23:59. e Decorrido prazo de E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA em 12/08/2024 23:59), motivo pelo qual são revéis.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (artigo 355, II, do Código de Processo Civil).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 09:15:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:16
Decretada a revelia
-
15/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de E. S. TAVARES TOLDOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709042-63.2024.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera" - ID 203590018.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
10/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:38
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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