TJDFT - 0704168-58.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:55
Outras decisões
-
09/12/2024 17:55
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO SILVERIO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALENCAR RODRIGUES SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704168-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARCONDES RODRIGUES DE SOUSA, em 20/04/2021 (certidão de óbito ID: 99465263), cujo processamento foi requerido por SAMARA RODRIGUES DOS SANTOS, filha unilateral do falecido.
O falecido era viúvo de LEOCÁDIA RODRIGUES DE SOUSA, cujo inventário já foi processado, desta relação nasceram os filhos ANTÔNIO SILVÉRIO DE SOUZA, ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA, LUZIA CRISTINA DE SOUZA e SONIA MARIA DE SOUSA, o extinto também é genitor de SAMARA RODRIGUES DOS SANTOS, ora requerente, filha de outro relacionamento, sendo todos os filhos vivos e herdeiros do falecido.
O herdeiro ANTONIO SILVERIO DE SOUZA, foi nomeado inventariante (ID 99761578) e assinou o respectivo termo (ID100887405).
Em consulta ao sistema SISBAJUD foi localizado o valor de R$18,36 (dezoito reais e trinta e seis centavos) em conta de titularidade do de cujus, transferido para conta judicial.
Nas consultas ao ERIDF, RENAJUD, não foram encontrados outros bens.
Os ofícios encaminhados a Caixa Econômica Federal (ID 100714954) e ao Banco do Brasil (ID 100374103), retornaram com informação negativa sobre saldo de FGTS/PIS e PASEP em nome do inventariando.
Custas a serem pagas no final do processo.
Apresentadas as primeiras declarações (ID 102933280), o inventariante indicou a existência de único bem a ser inventariado no percentual de 50%(cinquenta) por cento do imóvel situado a QI 25, Lotes 05/17, Bloco C, Apartamento nº 601, SRIA, GUARÁ II, BRASÍLIA-DF (ID 105404667).
Indicou ainda a partilhar, valores auferidos com o aluguel do referido imóvel, que estão sendo depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
As dívidas em nome do falecido foram quitadas conforme comprovantes juntados no ID 102935309, ID 102935310 e ID 102935312, pagas com os valores recebidos pelos herdeiros a título de aluguel do imóvel.
Em acordo realizado junto a Vara Cível do Guará, processo de nº: 0700606-07.2022.8.07.0014, as partes acordaram com o pagamento de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), em favor da herdeira Samara Rodrigues dos Santos, a serem transferidos da conta judicial, conforme documentos de ID 144166602, bem como, que “a diferença de R$80,00 (oitenta reais), na cota-parte da requerente, referente a atualização do valor do aluguel do imóvel inventariado, seria pago diretamente na conta bancaria na herdeira Samara.
O inventariante informa sobre os valores depositados a mais na conta judicial, e esclarece que o imóvel foi alugado por R$ 1.500,00, mas apenas R$ 750,00 correspondem ao valor devido ao espólio.
Não obstante, até dezembro/2021, foi feito o valor do depósito integral, havendo quantia a maior depositada, a qual a herdeira SAMARA não faz jus.
A herdeira Samara, em petição de ID 133858910 apresentou impugnação aos valores das dívidas do espólio, que foram pagas com os valores do aluguel do imóvel, de forma integral, sem considerar a parte devida pelos demais herdeiros, que já são proprietários de 50% do bem.
Apresentada as últimas declarações, com a retificação da planilha de débitos. (ID 169982438), o inventariante retificou o valor das dívidas. É o relatório.
Passo a decidir Inicialmente, cumpre salientar que embora o feito esteja em fase avançada, verifico a existência de pendências que impõem imediata regularização, prejudicando sobremaneira a conclusão da presente ação.
Conforme o Princípio da Obrigatoriedade do Registro, a propriedade imóvel entre vivos é transmitida mediante o registro de título translativo na Serventia Imobiliária.
Conforme consagrado no art. 1245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Quanto ao Princípio da Continuidade Registral, este estabelece que o lançamento de qualquer ato registral deve se apoiar no ato anterior, formando uma cadeia histórica de titularidade dominial do imóvel, obedecendo uma anterioridade lógica, tanto objetiva, quanto subjetiva, conforme preceitua o Art. 237 da Lei 6.015/73.
Dessa forma, após tecidas as considerações, determino a parte requerente que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda com juntada da certidão de ônus atualizada do imóvel a ser inventariado, constando a averbação da partilha dos bens da falecida Leocádia, conforme formal de partilha de (ID 102935295), em face da regularização da propriedade em nome dos herdeiros.
Após o cumprimento das diligências, e ante a apresentação das Últimas Declarações e esboço de partilha (ID 169982438), dê-se vista a Contadoria Judicial e a Fazenda Pública do DF para manifestação, e não havendo outras diligências, faça-se os autos conclusos para sentença.
P.I Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:42
Outras decisões
-
30/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:58
Indeferido o pedido de SAMARA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*58-67 (REQUERENTE)
-
29/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/11/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 23:06
Recebidos os autos
-
11/08/2022 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/07/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/03/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:31
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:50
Deferido o pedido de
-
08/03/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:58
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:39
Recebidos os autos
-
29/09/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
14/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 10:34
Recebidos os autos
-
05/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:44
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 17:43
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 17:43
Expedição de Termo.
-
10/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE TAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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