TJDFT - 0745884-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745884-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: HUMBERTO MIRANDA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 00:27:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/01/2025 18:03
Processo Desarquivado
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15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:44
Outras decisões
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24/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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