TJDFT - 0723808-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO REZENDE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
CONDUTA DOLOSA CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DA MULTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração da presença de uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a prova cabal da culpa grave ou do dolo da parte, o que se vislumbra na situação em julgamento. 2.
O descumprimento reiterado de ordem judicial as pode implicar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se o comportamento da parte demonstrar o ânimo de opor resistência injustificada ao andamento do processo. 3.
Embora a Lei tenha dado um espaço de discricionariedade para a fixação da multa imposta, a decisão judicial deve pautar-se pela dimensão dos prejuízos decorrentes da má-fé sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à outra parte. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0723808-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: ANTONIO EUSTAQUIO REZENDE D E S P A C H O Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, conclusos para prolação de voto.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO REZENDE em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/06/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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