TJDFT - 0703272-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TIM S A em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINNE ESTEVAM BATISTA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703272-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CHRISTINNE ESTEVAM BATISTA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIANA CHRISTINNE ESTEVAM BATISTA em face de TIM S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelo dano moral sofrido.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se não assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, a parte autora se insurge contra a mudança do plano de telefonia realizada pela empresa ré a partir de solicitação vinda de terceiros por ligação telefônica.
Diante da impossibilidade do consumidor provar fato negativo (de que não teria efetuado a alteração do plano contratado), compete à requerida, na condição de suposta credora, o ônus de provar a existência de relação jurídica e os termos dela pactuado entre as partes, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que o ônus da prova em situações de alteração do plano contratado ou cancelamento da linha telefônica, que evidentemente depende da autorização do consumidor, é da operadora de telefonia, nos termos do art. 104 da Resolução 632 da ANATEL, que regulamenta os direitos dos consumidores de serviços de telecomunicações, nos seguintes dizeres: “Art. 104.
Quando dispositivo deste Regulamento exigir autorização do Consumidor, cabe à Prestadora o ônus da prova.” Ademais, é abusiva qualquer cláusula contratual que autorize a modificação unilateral do contrato pelo fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 51, XIII, do CDC.
O réu anexou aos autos uma gravação telefônica contendo pedido de alteração do plano de telefonia pela parte autora.
Segundo a ré, trata-se de ligação ocorrida no dia 29/12/2023.
Ocorre que, de igual maneira, a parte autora juntou aos autos uma gravação telefônica, contendo voz diversa da gravação anexada pela ré, em que houve o pedido de alteração do plano de telefonia da linha telefônica da requerente, passando do plano pós-pago para o pré-pago, conforma áudio constante no Id 194382264.
O réu não impugnou especificamente referida ligação, presumindo-se como verdadeira que se trata de pedido de alteração formulado por terceira pessoa, sem conhecimento da titular da linha telefônica, ora autora.
Desse modo, não restou demonstrada nos autos, pela ré, a excludente de culpa, prevista no artigo 14, § 3º, do CDC, tampouco que tenha sido a parte autora que solicitara a mudança do plano e utilizara qualquer serviço extra da empresa de telefonia.
Inexiste, pois, qualquer causa para se afastar a responsabilidade da parte ré.
Observo, pois, que houve conduta ilícita na migração do acesso da modalidade pós-paga para a pré-paga, diante da ausência de solicitação do consumidor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, incontroverso o vazamento dos dados pessoais da parte consumidora, uma vez que o réu não impugnou especificamente este fato.
Ademais, o áudio acostado no Id 194382264 mostra que terceiros tiveram acesso ao nome completo, CPF e número de telefone da parte autora, e se utilizou destes dados para alterar o plano de telefonia.
Aplica-se ao caso, além do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que trata com maior especificidade a proteção de dados no ambiente online, especificamente no art. 46, o qual determina a adoção de medidas para a proteção dos dados: Art. 46.
Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Nota-se, desse modo, que a ré tem a obrigação de proteger os dados pessoais de seus clientes, porém, por falha na segurança ou falta de aperfeiçoamento e modernização de seu sistema, permitiu que terceiros tivessem acesso a esses dados.
A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente, não havendo que se falar na excludente do artigo 14, § 3º, II, do CDC, por se tratar de fortuito interno.
Por outro lado, para o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessário aferir se tal vazamento de dados causou efetivamente à parte requerente dano moral.
Observa-se que a parte autora informa genericamente que sofreu abalos psicológicos pelo vazamento de seus dados, não havendo, todavia, demonstração alguma de que os dados vazados lhe causaram grave violação a direitos de personalidade.
Cumpre asseverar que o artigo 186 do Código Civil assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Verifica-se que não basta a ação negligente da ré para ensejar indenização, mas também o efetivo dano, que deve ser comprovado, não havendo que se falar em presunção.
A mesma diretriz foi observada no artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao enfatizar que o controlador ou operador que, em razão do exercício de tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial ou moral, é obrigado a repará-lo.
No caso, os dados que foram indevidamente acessados por terceiros foram o nome, telefone e CPF.
Analisando referidos dados, a maioria envolve qualificação do consumidor, dados estes fornecidos em qualquer cadastro, que não é acobertado por sigilo, sendo que, o conhecimento por terceiro em nada macularia qualquer direito da personalidade da parte autora.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações (STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Diferente seria no caso de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural, e com previsão no art. 5º, II, da LGPD, o que não é o caso dos autos.
No caso, o simples fato de ter ocorrido o vazamento de dados pessoais não enseja indenização por dano moral.
Não há nos autos prova efetiva de dano.
Observa-se que, de fato, houve a fraude contra a autora no tocante à mudança de plano perante a requerida, mas sem que, de tal circunstância, adviesse qualquer dano moral.
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão da parte autora por danos imateriais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINNE ESTEVAM BATISTA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/05/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:31
Outras decisões
-
18/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/04/2024 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 06:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:52
Outras decisões
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713077-08.2024.8.07.0007
Lote 14 da Quadra C-07 Setor Central de ...
Edgar Wilson Goncalves de Souza
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:22
Processo nº 0709361-31.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 130 ...
Robson Francisco da Costa
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:14
Processo nº 0701101-22.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Walex de Souza Teixeira
Advogado: Adriano Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2024 00:18
Processo nº 0714119-92.2024.8.07.0007
Maria Aparecida Alves da Mata Rocha
Adnaldo Alves Costa
Advogado: Ailton Coelho Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 18:07
Processo nº 0703272-89.2024.8.07.0020
Juliana Christinne Estevam Batista
Tim S A
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:48