TJDFT - 0710598-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:48
Publicado Ata em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:16
Outras decisões
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:49
Outras decisões
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FAIRY DA SILVA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710598-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FAIRY DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FAIRY DA SILVA FERREIRA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL; A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação - IDs 218793795.
Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados - ID 221151317.
O Ministério Público não intervém no feito, pois o processo não envolve interesse público (art. 178, II, CPC). É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade.
Declaro, pois, o processo saneado.
No caso dos autos, tem-se como controvertidas as circunstâncias da abordagem relatada nos autos, inclusive se foi ou não submetida ao teste de alcoolemia e se foi liberada pelo agente responsável pela abordagem.
Assim, mostra-se razoável, para dirimir a controvérsia, a produção de prova testemunhal para oitiva do agente que lavrou a Autuação.
Consigno que, quanto ao pedido de produção de prova através da busca pelas imagens das câmeras de vídeo do local da infração, a parte requerente precisará especificar o detentor de tal prova para que este juízo possa apreciar o pedido, haja vista a inexistência de indícios mínimos de que o réu seria o detentor de tais imagens.
Assim, intimem-se as partes para dizer quais as provas pretendem produzir e quais fatos com elas quer demonstrar nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
I.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 13:26:43 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:10
Outras decisões
-
13/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FAIRY DA SILVA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710598-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FAIRY DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FAIRY DA SILVA FERREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo por objeto a anulação do auto de infração SA04014055 e, em antecipação de tutela, a juntada de imagens de câmeras de segurança do local da infração.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a autora não logrou comprovar que o DETRAN/DF tem a posse, ou sequer acesso, às imagens que requer seja compelido a juntar aos autos.
Presumindo-se que as câmeras alegadamente instaladas nas vizinhanças do local da infração são de propriedade e responsabilidade de terceiros, não é possível obrigar o órgão de trânsito a fornecê-las.
Ademais, não há qualquer evidência de que, caso existam as imagens, elas sejam úteis a esclarecer os diálogos havidos entre a autora e os agentes de trânsito, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Por fim, a autora não demonstrou o perigo na demora da obtenção da tutela, a justificar a concessão da antecipação de tutela requerida.
Ausentes, pois, os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Suspendo o feito até o julgamento do conflito de competência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 09:49:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:44
Outras decisões
-
27/06/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:19
Declarada incompetência
-
26/06/2024 18:19
Outras decisões
-
25/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2024 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2024 20:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2024 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:46
Suscitado Conflito de Competência
-
19/06/2024 15:46
Declarada incompetência
-
13/06/2024 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2024 21:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2024 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:45
Declarada incompetência
-
12/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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