TJDFT - 0705081-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 20:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:03
Outras decisões
-
17/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705081-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARINA ROCHA ANTUNES SANTANA REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou ter efetuado o pagamento integral de empréstimo contraído junto à requerida, após acordo com a demandada, mas que mesmo assim seu nome foi incluído no cadastro de devedores.
Menciona que somente descobriu a restrição após tentativa frustrada de aquisição de veículo.
Requer a exclusão do seu nome do SCR e requer danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço e que o nome da requerente não foi levado aos cadastros de devedores.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter havido um contrato de empréstimo entre as partes, que redundou na suposta negativação do nome da requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou o pagamento do empréstimo, fato não controvertido nos autos.
Mas,
por outro lado, a requerente, em momento algum, comprovou a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores, pois somente esses é quem possuem a característica da publicização dos seus dados, ao contrário daquele em que foi inserido o nome da requerente – SRC.
Como se observa, de fato o nome da requerente nunca chegou a ser negativado e a demandante também não comprovou que a inscrição no SRC tivesse o condão de impedir a aquisição de empréstimo para a compra do almejado veículo.
Ora, no caso vertente, somente a efetiva negativação nos cadastros do SPC/SERASA é que possibilitaria o reconhecimento do dano moral, in re ipsa.
Como isso não ocorreu, os pedidos merecem total improcedência.
Por fim, não é possível “retirar” o nome do SCR do Banco Central do Brasil, mas somente atualizar as informações que constam no sistema.
Nesse mister, o SCR é um banco de dados que reúne o histórico de crédito de uma pessoa com instituições financeiras e seu comportamento de pagamento.
Conforme dito, as informações do SCR não indicam se o nome está negativado, pois o sistema não é um órgão de proteção ao crédito.
Com tais razões, os pedidos merecem total improcedência.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARINA ROCHA ANTUNES SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/07/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705081-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARINA ROCHA ANTUNES SANTANA REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A.
DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (203834686) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:53
Outras decisões
-
12/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/07/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:58
Denegada a prevenção
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22/05/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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