TJDFT - 0728659-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAYSSA REGINA CORREIA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Edital em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0728659-66.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA *28.***.*23-06, ANA CRISTINA GOMES DA SILVA, contra RAYSSA REGINA CORREIA DO NASCIMENTO (CPF: *58.***.*86-85); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: RAYSSA REGINA CORREIA DO NASCIMENTO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 25 de abril de 2025 20:24:50. -
25/04/2025 20:25
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RAYSSA REGINA CORREIA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 12:47
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728659-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA *28.***.*23-06, ANA CRISTINA GOMES DA SILVA EXECUTADO: RAYSSA REGINA CORREIA DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando todas as diligências frustradas já empreendidas para localização do devedor, tendo em vista que já se encontram esgotados todos os endereços do executado de que se tem notícia e em atenção ao pedido da parte credora, nos termos do artigo 830, combinado com o art. 835, inciso I, e com o art. 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o arresto, por intermédio do sistema SisbaJud, de valores que porventura venham a ser encontrados em contas bancárias de titularidade do executado.
Ao CJU: 1.
Promova-se o bloqueio de valores até o limite do débito exeqüendo (ID 212245812), por intermédio do sistema SisbaJud. 2.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.
Frutífero ou não o arresto, realizada a diligência supra, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 4.
Caso tenha sido frutífero o arresto, além das informações de praxe, o edital deverá informar ao devedor que, findo o prazo do edital e depois do prazo de três dias para pagamento (art. 827, §1º, do CPC), não havendo pagamento voluntário, o arresto será convertido em penhora independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). 5.
Nessa hipótese, ou seja, caso tenha sido frutífero o arresto, desde já, uma vez decorrido o prazo para pagamento mencionado acima (3 dias), converto o arresto em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial. 6.
Em todo caso, frutífero ou não o arresto, nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, de modo que, decorridos os prazos do edital, para pagamento e eventual interposição de embargos à execução, os autos devem ser encaminhados à mesma, para conhecimento da ocorrência da citação, de sua nomeação e para intimação da penhora, se for o caso, bem como para, havendo fundamento, apresentar embargos.
Documento Regitrado, Datado Assinado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito(a) Signatário(a) -
29/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:01
Deferido o pedido de ANA CRISTINA GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*23-06 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 02:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728659-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA *28.***.*23-06 - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-00 e ANA CRISTINA GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*23-06 Parte ré: RAYSSA REGINA CORREIA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *58.***.*86-85 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Indefiro a citação por edital, tendo em vista que a cópia integral do processo que tramitou perante o Juizado Especial (ID 203880599) contém dezenas de documentos desnecessários à demonstração de que a requerida encontra-se em local incerto, acarretando tumulto processual, e consta na petição inicial o endereço da devedora.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: RAYSSA REGINA CORREIA DO NASCIMENTO Endereço: Quadra 3 Conjunto Q, Casa 17, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-217 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.128,07 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.128,07, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203878989 Petição Inicial Petição Inicial 24071123275507300000186194753 203878990 2.
Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24071123275628300000186194754 203878991 3.
Declaração assinada Declaração de Hipossuficiência 24071123275712800000186194755 203878992 4.
CNH Digital Documento de Identificação 24071123275789200000186194756 203878993 5.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24071123275864100000186194757 203878994 6.
Comprovante de situação cadastral Comprovante (Outros) 24071123275946100000186194758 203880596 7.
CCMEI-46.***.***/0001-00 Documento de Comprovação 24071123280039500000186194760 203880597 8.
Nota promissória Título de Crédito 24071123280133100000186194761 203880598 9.
Demonstrativo de débito 08.07.2024 Anexos da petição inicial 24071123280210400000186194762 203880599 10. 0730761-50.2023.8.07.0016-ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO Documento de Comprovação 24071123280297600000186194763 203880600 11.
Declaração de ajuste anual IRPF 2024 Documento de Comprovação 24071123280417700000186194764 203880601 12.
Declaração anual SIMEI 2023 Documento de Comprovação 24071123280499100000186194765 203880602 13.
CAIXA FINANCIAMENTO HABITACIONAL - Evolução do Contrato Documento de Comprovação 24071123280596100000186194766 203880604 14.
Laudo pericial 23.1.2024 Laudo Pericial 24071123280669200000186194768 203880606 15.
Relatório médico 4.1.2024 Documento de Comprovação 24071123280768800000186194770 203880607 16.
Recibos - Reabilitação física Documento de Comprovação 24071123280883100000186194771 203880608 17.
Extratos bancários Documento de Comprovação 24071123280963300000186194772 203914707 Decisão Decisão 24071312064268600000186225820 203914707 Decisão Decisão 24071312064268600000186225820 204131518 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071515265110500000186420545 204131520 Procuração 14.07.2024 [assinado] Procuração/Substabelecimento 24071515265251800000186420546 204131522 GuiaInicial0101944899 Guia 24071515265351700000186420548 204131526 Comprovante de recolhimento - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071515265463500000186420552 204263831 Despacho Despacho 24071616411693300000186539604 204263831 Despacho Despacho 24071616411693300000186539604 204330878 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24071617344725100000186598194 204334198 Comprovante de recolhimento - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071617344822200000186598212 -
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728659-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA *28.***.*23-06, ANA CRISTINA GOMES DA SILVA EXECUTADO: RAYSSA REGINA CORREIA DO NASCIMENTO DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo adicional de 5 dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que o documento ID 20413152 é mero comprovante de agendamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728659-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA *28.***.*23-06, ANA CRISTINA GOMES DA SILVA EXECUTADO: RAYSSA REGINA CORREIA DO NASCIMENTO DECISÃO Da prevenção O sistema acusa prevenção com o feito n. 0730761-50.2023.8.07.0016 (3º Juizado Especial Cível de Brasília).
Contudo, em se tratando de Juízos de competências funcionais distintas, não se aplica art. 286, II, do CPC, motivo pelo qual não reconheço a prevenção.
Da gratuidade de Justiça Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O juiz poderá, portanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Feitos os devidos esclarecimentos, pela análise dos documentos acostados aos autos, vê-se que a executada é empresária individual no ramo da moda há mais de dois anos, estando ativa a sua situação cadastral (ID 203878994); é proprietária de um imóvel (ID 203880600) e encontra-se assistida por advogado particular (ID 203878990), que não demonstrou estar trabalhando pro bono.
Ademais, o extrato acostado ao ID 203880608 indica intensa movimentação financeira, com diversos depósitos em sua conta.
Cabe salientar que o fato de seus gastos pessoais consumirem sua renda líquida não retira sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se, por fim, que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Assim, por entender que o ônus comprobatório restou ineficiente para o deferimento do pleito, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Sob de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas.
Da emenda à inicial Sem prejuízo, emende-se a inicial para trazer procuração de outorga de poderes atualizada, uma vez que a de ID 203878990 foi emitida há mais de um ano.
Esclareça também sobre a adoção ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700222-82.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Talisson Teixeira de Souza
Advogado: Vinicius Lara Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:07
Processo nº 0710430-53.2023.8.07.0014
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Walmor Fernando Costa Parente
Advogado: Jessica Macedo Klein
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:22
Processo nº 0706416-60.2022.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
John Khennedy Grigorio Mendes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:42
Processo nº 0710430-53.2023.8.07.0014
Walmor Fernando Costa Parente
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Pedro Paulo Leite Souza de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 14:57
Processo nº 0706416-60.2022.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
John Khennedy Grigorio Mendes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 12:14