TJDFT - 0760215-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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31/07/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760215-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES, CLARICE MAIA FERNANDES, FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA, WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: KLEBER DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES e outros em face de KLEBER DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 10:11:50.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 09:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:12
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CLARICE MAIA FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760215-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES, CLARICE MAIA FERNANDES, FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA, WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: KLEBER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte exequente forneceu domicílio em Fortaleza-CE, e a parte requerida possui endereço em Samambaia-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria diversa de Brasília.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 13:59:56.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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