TJDFT - 0703201-79.2022.8.07.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703201-79.2022.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA, GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA, JOSELITO PEDROSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 208994876 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 208128568.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, fica intimadas as partes a fornecerem seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, siga-se nos demais termos da decisão de ID 208128568.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2023 12:34
Baixa Definitiva
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27/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:33
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELITO PEDROSA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:53
Conhecido o recurso de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/02/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 17:31
Desentranhado o documento
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10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELITO PEDROSA em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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01/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 22:47
Recebidos os autos
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28/11/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/11/2022 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/10/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:08
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/10/2022 15:31
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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