TJDFT - 0703201-79.2022.8.07.0013
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITO PEDROSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703201-79.2022.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA, GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA, JOSELITO PEDROSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 208994876 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 208128568.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, fica intimadas as partes a fornecerem seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, siga-se nos demais termos da decisão de ID 208128568.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703201-79.2022.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA, GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA, JOSELITO PEDROSA DECISÃO Cuida-se de impugnação referente ao bloqueio de ID 200680268 apresentada pelo executado JOSELITO PEDROSA ao ID 203186210 em que alega que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de seu salário, defendendo a impenhorabilidade, conforme o art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC Manifestou-se o exequente ao ID 207345952 pela rejeição da impugnação É o relatório.
Decido.
Conforme extrato de bloqueio SISBAJUD de ID 200680268 houve o bloqueio em contas bancárias do executado JOSELITO PEDROSA dos seguintes valores: R$ 26,02 - RENDIMENTOPAY IP S.A, R$ 194,90 - ALELO IP S.A, R$ 6.192,19 – BANCO BRADESCO S.A., R$ 2.751,18 – BANCO DO BRASIL e R$ 7.377,97 - ITAÚ UNIBANCO S.A.
A data o protocolo da pesquisa SISBAJUD é 22/03/2024, com informação de resultado do bloqueio em 12/06/2024.
Da análise do extrato de conta bancária do Banco Bradesco juntado ao ID 203186213, verifica-se que sob a rubrica denominada TRANSF SALDO C/SAL P/CC houve, em 31/05/2024, crédito no valor de R$ 7.277,11, e anteriormente o saldo bancário na conta do executado era de R$ 1,00.
Os valores recebidos a título de salário foram transferidos para aplicação bancária denominada APLIC.INVEST FACIL, ocorrendo sucessivos resgates da aplicação nos valores de R$ 304,08 e R$ 2.080,11 em 10/06/2024, 2.686,14 em 19/06/2024, R$ 0,02, R$ 865,01, R$ 0,34 e 4.286,18.
O somatório dos resgates perfazem o montante de R$ 6.824,00, sobre os quais recaiu o bloqueio via SISBAJUD de R$ 6.192,19 Do exposto, ante a inexistência de outros créditos em favor do executado, incontroverso que o crédito no valor de R$ 7.277,11 é proveniente de salário e que, após aplicação, foi resgatado pelo executado.
Assim, tenho que o valor de R$ 6.192,19 bloqueado na conta do executado junto ao Banco Bradesco goza da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
Já no extrato de ID 204436852, referente à conta bancária no Banco Itaú, não há comprovação de créditos provenientes de salários, razão pela qual deve ser indeferida a impugnação apresentada.
Quanto as demais contas em que ocorreram bloqueios, quedou-se o executado em apresentar os extratos bancários das referidas contas, de forma a comprovar que os valores são impenhoráveis por serem verba salarial, razão pela qual deve ser indeferida a impugnação apresentada.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora do executada para considerar impenhorável a quantia recebida a título de salário de R$ 6.192,19, junto ao Banco Bradesco, mantendo a penhora sobre o saldo remanescente de R$ 10.350,07.
Preclusa a decisão, fica intimadas as partes a fornecerem seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSELITO PEDROSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703201-79.2022.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA, GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA, JOSELITO PEDROSA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 203186210.
Prazo de 15 dias Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703201-79.2022.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA, GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA, JOSELITO PEDROSA DESPACHO Junte o executado cópia dos extratos bancários, das contas em que ocorreram os bloqueios, referentes ao mês da constrição e mês anterior.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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13/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:04
Deferido o pedido de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2023 12:34
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:42
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2022 13:41
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 14/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 14:43
Recebidos os autos
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12/09/2022 14:43
Indeferida a petição inicial
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10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 13:39
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/08/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 17:28
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/08/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2022 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 12:46
Recebidos os autos
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21/07/2022 12:46
Declarada incompetência
-
19/07/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2022 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/07/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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