TJDFT - 0718559-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 22:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
29/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
11/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/10/2024 12:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL VIA SISBAJUD.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.
A penhora dos rendimentos, ainda que realizada em conta salário, prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória, na forma prevista pelas normas e pelos precedentes do STJ e TJDTF supracitados. 4.
O quantum exequendo alcançava o valor atualizado de R$ 220.849,26 (duzentos e vinte mil e oitocentos e quarenta e nove reais e vinte seis centavos), em setembro de 2023, conforme se verifica no processo, bem como que o feito tramita desde 2019.
Assim, não havendo outra forma possível de satisfação do crédito, é legítima a penhora de valor localizado na conta bancária da parte devedora, em percentual que não lhe comprometa a subsistência nem a sua dignidade para a quitação do débito. 5.
No que concerne às despesas apresentadas, para além daqueles que são descontados diretamente no contracheque, foi acostado aos autos tão somente extrato bancário no qual se verifica múltiplos gastos de consumo que denotam apenas seu padrão elevado de consumo, não fazendo prova de qualquer outro dispêndio com sua manutenção ou de sua família, não havendo notícia, ainda, de gastos com dependentes para além da pensão alimentícia consignada em seu holerite, já considerada para o valor líquido apurado no processo. 6.
Nesse descortino, mormente à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas acima explicitadas, percebe-se, mesmo nesta via de cognição sumária e não exauriente, que não há substratos nos autos que robusteçam a probabilidade do direito defendido pelo agravante, razão pela qual o recurso em apreço merece ser desprovido. 7.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023; etc. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. -
02/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de RENE GANDRA PEREIRA - CPF: *85.***.*63-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718559-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENE GANDRA PEREIRA AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E S P A C H O Defiro o pedido contido na petição retro, com esteio no disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021, e, por efeito, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, observando-se as cautelas de praxe.
Indefiro o pedido de sustentação oral, porquanto a decisão agravada fora proferida em sede de cumprimento de sentença, não se enquadrando a hipótese dos autos nas disposições dos arts. 300, 311 ou 937, inciso VIII, todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0718559-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENE GANDRA PEREIRA AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por RENE GANDRA PEREIRA (ID 59669800) apontando omissão na decisão de ID 59186212, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal concernente na liberação dos valores constritos na origem.
Alega, em suma, que conforme a "decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, o bloqueio se deu na modalidade SISBAJUD que recaiu em valores provenientes de verba salarial em conta salário", pelo que sustenta que " a decisão embargada não analisar os fatos pela ótica da decisão que bloqueou valores recebidos em razão de salário, mas no sentido de ter sido deferido desconto mensal na conta do Embargante".
Contraminuta pelo agravado/embargado no ID 60648264, manifestando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, foi firmado por advogado constituído nos autos, sendo dispensado o recolhimento de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e decido na esteira do disciplinado no art. 1.024, § 2º, do CPC.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada pela parte embargante, da simples leitura da decisão unipessoal proferida por este Relator em cotejo com os elementos fático, jurídicos e probatórios despontados dos autos, afere-se que o provimento jurisdicional recorrido não padece do(s) vício(s) que lhe fora(m) imputado(s).
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial combatido, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso à baila, no entanto, não há reparos para serem feitos, porquanto a discordância da parte quanto à aplicação da norma processual conferida pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Com efeito, traz o embargante irresignação com a solução conferida ao caso à luz da legislação processual e da jurisprudência quanto à alegada omissão em relação à "possibilidade de bloqueio na modalidade SISBAJUD de valores decorrentes de salário em conta salário".
No entanto, não se verifica o vício apontado nos embargos de declaração opostos, porquanto a decisão embargada é clara ao fundamentar o motivo do indeferimento da tutela de urgência em sede recursal, notadamente quando consignou que "esta Turma Cível, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o entendimento no sentido da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pela possibilidade de penhora de remuneração, com a condicionante de manutenção da dignidade do devedor".
Dessa maneira, ainda que conste a expressão "mensalmente" do excerto elencado pelo embargante, a razão de decidir trazida na decisão embargada sustenta a possibilidade de penhora salarial, respeitada a manutenção do mínimo existencial, seja na forma de descontos diretamente no holerite, seja, como ocorrido na hipótese, em razão de penhora pelo SISBAJUD.
A decisão embargada analisa de maneira detalhada os elementos que foram apresentados nos autos relativamente aos proventos percebidos pelo agravante, bem assim as despesas seja de consumo seja os descontos consignados e folha de pagamento, tendo concluído que "a parte executada possui capacidade de fazer frente à penhora nos moldes determinados na origem, sem que tal redução implique em ofensa ao mínimo existencial, nem comprometa a mantença do devedor, não havendo se falar em patamar desarrazoado que mereça minoração em caráter liminar".
Cumpre registrar, ademais, que se pela lógica a apreciação do tema em questão desagua na possibilidade de fazer frente ao desconto mensalmente, tanto mais seria possível, como de fato se verificou in casu em sede liminar, uma constrição única em conta salário via SISBAJUD.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Não havendo, assim, qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a suprir ou a sanar, nota-se nitidamente que o desiderato do presente recurso é rediscutir o decido, o que se mostra inviável pela via eleita.
Ancorado nessas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida.
Após eventual preclusão, retornem os autos para apreciação meritória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:04
Outras Decisões
-
16/05/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/05/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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