TJDFT - 0707689-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707689-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE EXECUTADO: DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES SENTENÇA Cuida-se de ação que tramita sob o procedimento comum proposta por CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em face de DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES e MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES.
Por meio da petição de id 235866897, as partes CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE e DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a devedora confessa e reconhece a dívida vencida e não paga contraída perante o credor no valor total de R$ 20.027,52 (vinte mil e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao débito principal, honorários advocatícios e custas processuais.
As partes avençaram que o valor de R$ 3.294,25 (três mil e duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), seria pago a título de honorários advocatícios, bem como que o valor de R$ 16.733,27 (dezesseis mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), referente às taxas condominiais, serão pagos em doze parcelas de R$ 1.394,43 (mil e trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela para o dia 09/05/2025 e as demais para todo dia 09 dos meses subsequentes.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE e DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC Honorários nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Por fim, rejeito o pedido de suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que, no caso de eventual descumprimento, poderá o credor promover o seu desarquivamento, para postular novo pedido de execução do acordo ora homologado.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:03
Homologada a Transação
-
15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/03/2025 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE - CNPJ: 25.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2024 06:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707689-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE EXECUTADO: DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, ACOLHO a emenda.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Declarada incompetência
-
18/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707689-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE EXECUTADO: DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 208976417 não atende aos comandos de ID 206161007.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o exequente cumprir integralmente a decisão de ID 206161007.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:52
Declarada incompetência
-
26/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707689-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE EXECUTADO: DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis da comarca de Taguatinga/DF, conforme requerido pelo autor e já deferido na decisão de ID 200334694. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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