TJDFT - 0721069-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721069-41.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: PRM CLÍNICA MÉDICA E ANESTESIA LTDA AGRAVADOS: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/04/2025 22:13
Juntada de Petição de agravo
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721069-41.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA RECORRIDO: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), E SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
BALANÇOS PATRIMONIAIS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EQUALIZADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
Para que o benefício da gratuidade da justiça possa ser deferido à pessoa jurídica, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil-CPC, e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça-STJ). 2.
Os balanços patrimoniais registram patrimônio líquido que indicam a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 3.
As únicas dívidas trazidas aos autos foram as tributárias, as quais se encontram negociadas, fato que permitiu à agravante a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, dos Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 98 do Código de Processo Civil, defendendo a concessão da gratuidade de justiça in casu, porquanto cumpre os requisitos legais.
Afirma que a recorrente se encontra inativa desde fevereiro do ano de 2021, não auferindo receita desde então.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante a suposta violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 13:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
18/12/2024 19:09
Conhecido o recurso de PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/10/2024 10:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
04/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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