TJDFT - 0720185-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Publicado Notificação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720185-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO XP S.A CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 29/08/2024.
Nos termos da sentença proferida, não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria.
Arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
09/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA LEAO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA LEAO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720185-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO XP S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o BANCO SANTANDER do polo passivo da lide, conforme pleiteado pelo autor.
Anote-se.
No mais, verifico que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial.
Nesse sentido, registro que, embora tenha excluído alguns pedidos, após determinação de emenda à inicial, o autor manteve a fundamentação referente a temais que não integram mais o objeto da lide (abusividade da comissão de permanência, capitalização de juros e limitação dos juros moratórios ao percentual de 12% por ano).
Assim, no intuito de evitar tumulto processual, além de facilitar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide, deverá a parte autora apresentar nova emenda à inicial, excluindo os temas alheios à sua pretensão, de modo que a fundamentação da inicial guarde coerência lógica com o pedido de mérito (limitação da taxa de juros à média de mercado e restituição de eventuais valores pagos a maior).
No mais, deverá o autor informar, objetivamente, o valor incontroverso da dívida, além de retificar o valor da causa, conforme já determinado na alínea “e” da decisão precedente.
Por fim, incumbe ao autor excluir os pedidos declaratórios de nulidade das faturas de cartão de crédito, sobretudo porque a referida parte não nega a existência da dívida, de modo que sua pretensão deve se limitar à revisão da taxa de juros e eventual restituição de valores.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, inclusive a qualificação das partes, o que não foi observado na emenda de ID 203049431.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/07/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:28
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:07
Outras decisões
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04/06/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2024 21:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:06
Declarada incompetência
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31/05/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:50
Outras decisões
-
22/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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