TJDFT - 0714928-82.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO ROSSI JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO ROSSI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTA I em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 23:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:40
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714928-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTA I REQUERENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 EXECUTADO: ALBERTO ROSSI JUNIOR, EDUARDO ROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ.
II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Ademais, deverá constar a natureza da verba cobrada, se taxa ordinária ou extraordinária, bem como a que mês se refere.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:50
Declarada incompetência
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28/06/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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