TJDFT - 0707806-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO SIMOES NOBRE PARENTE em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707806-27.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO SIMOES NOBRE PARENTE REQUERIDO: SEBASTIAO INACIO DE MAGALHAES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por EVANDRO SIMÕES NOBRE PARENTE em desfavor de SEBASTIÃO INÁCIO DE MAGALHÃES, ao fundamento de que em 21 de julho de 1997 vendeu para o requerido o veiculo VW/BRASÍLIA placa JDR-16/18, ano 1980, todavia, até a distribuição da ação, o réu não teria realizado a transferência do veiculo para o próprio nome.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Ao que se depreende dos autos, a despeito da informação contida na inicial de que a parte ré residiria nesta circunscrição judiciária, a mesma não se confirmou, conforme declara o próprio autor ao ID-206886901 ao apontar o endereço do requerido e postular sua citação em circunscrição diversa.
Ademais, nada indica que a obrigação deva ser necessariamente satisfeita nesta circunscrição do Gama/DF.
Circunstâncias que não evidenciariam nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência nos termos do art.4º da Lei 9.099/95.
A par da própria previsibilidade legal insculpida no inciso I do art.4º da Lei 9.099/95, que prevê expressamente que nos feitos sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis a competência, via de regra, se fixará pelo domicílio do réu ou na localidade onde exerça sua atividade laboral, não se pode perder de vista, outrossim, que os JEC’s possuem uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95 que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais do Código de Processo Civil, mas que ao contrário lhe imprime um caráter indelével, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, não se autorizando, portanto, a simples e rasa importação de preceitos e princípios doutros diplomas.
Dessa forma não incidiria sobre o rito sumaríssimo dos JEC’s o enunciado da Súmula nº33 do STJ eis que fora forjado sob o pálio e pela ótica do CPC, portanto, de inaplicabilidade ao rito especial da Lei 9.099/95, conforme o magistério de DANIEL AMORIM DE ASSUMPÇÃO NEVES, de que “Além da exceção ao entendimento consagrado na Súmula 33/STJ, prevista no art. 63 §3º do Novo CPC, há uma outra no âmbito dos Juizados Especiais, com o conhecimento de ofício da incompetência territorial.” (Manual de Direito Processual Civil, à pág. 223).
A partir dessa chave hermenêutica, não causa espécie o fato da Lei 9.099/95 prever expressa e incondicionalmente entre as causas de extinção do processo – art.51 – a hipótese irrestrita de incompetência, seja absoluta ou relativa, ante a sua perfeita adequação às diretrizes principiológicas do rito sumaríssimo, conforme preceitua o Enunciado n.89 do Fonaje.
Doutro norte, não obstante preceitue o art.43 do Código de Processo Civil que a competência se determina com a propositura da ação, revelando-se irrelevante as modificações do estado e de direito que se sucederem posteriormente no curso do processo, sobressalta-se a peculiaridade do caso sub examine em que a competência apenas se determinou diante da informação equivocada declinada na inicial, de que a parte executada residiria nesta circunscrição judiciária, o que, como dito, não se confirmou.
Destarte, não há que se falar em modificações posteriores ao estado de fato, pois esta sequer subsistia ao tempo da propositura da ação.
No mais, a admissão do processamento do feito nestes termos implicaria não apenas a falência normativa do art.4º da Lei 9.099/95, como representaria, outrossim, a possibilidade de violação ao próprio postulado do Juiz Natural (art.5º, LIII da CF) que constitui pressuposto de constituição e validade processual, eis que permitira a qualquer demandante burlar o Juiz Natural da causa, com a simples manobra de indicar qualquer endereço na circunscrição judiciária como sendo do autor e assim, uma vez fixada a competência pretendida, indicar o verdadeiro endereço da parte contrária em circunscrição diversa, sem que houvesse alteração do foro por ele escolhido.
Em que pese não se verifique qualquer tentativa de burla no caso concreto, basta a fragilidade do sistema para se impor a defesa irrestrita do pressuposto maior do Juiz Natural da causa. À conta do exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EVANDRO SIMOES NOBRE PARENTE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EVANDRO SIMOES NOBRE PARENTE em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707806-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO SIMOES NOBRE PARENTE REQUERIDO: SEBASTIAO INACIO DE MAGALHAES CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que aprensente meio de citação eletrônica do requerido, nos moldes do juízo 100 por cento digital, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 9 de julho de 2024 15:29:30.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/06/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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