TJDFT - 0716384-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716384-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em que se alega vícios formais na constituição do débito exequendo, em decorrência da prescrição do título executório (ID 131383946).
Intimado, o Exequente ofertou impugnação, conforme consta no ID 158701792. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela excipiente.
A questão submetida à decisão consiste em verificar a existência da decadência e da prescrição do título executivo.
A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança da taxa de licenciamento (código 006), natureza tributária, e encargos, natureza não tributária, alusivo ao veículo de placa JGB9077.
Da Decadência Analisando detidamente a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se na adução de que decaiu o direito do Exequente de cobrar o débito fiscal em razão da decadência.
Isso, porque a parte alega que o crédito tributário (cobrança de IPVA) já se encontrava prescrito antes do ajuizamento da ação.
Em que pese as alegações da Excipiente acerca da decadência do débito fiscal, tal análise fica prejudicada em face da não apresentação de provas hábeis para comprovar os fatos alegados, principalmente porque o que está sendo cobrado na presente ação são a taxa de licenciamento do veículo e os encargos não pagos pela Executada.
Portanto, tal alegação não prospera, devendo ser rejeita nesse ponto.
Da Prescrição Ordinária - Taxa de licenciamento - CDA 000036553120177 A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso em tela, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, é no despacho inicial que vai se encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso da prescrição ordinária.
Observa-se que a ordem de citação foi proferida em 29/03/2022, dentro do lustro prescricional.
Da Prescrição Ordinária - Encargos veículo - CDA's 000036552920174; 000036552720173; 000036552320171 e 000036552520172.
Com relação a prescrição Inicial, cumpre analisar a natureza jurídica do crédito não tributário perseguido (encargos veículos) e o prazo prescricional para executá-lo, tendo em conta que seu curso é condicionado a que seja definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de encargos de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de encargos veículos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Desta forma, observa-se que a imposição da penalidade ocorreu em 2017 e a constituição definitiva da dívida se deu em 30/06/2017, finalizando o prazo de 05 (cinco) anos em 30/06/2022.
A seu turno, o art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a inscrição em dívida ativa importa em suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, tendo o ente público, portanto, até o dia 30/01/2023 para ajuizar a execução fiscal.
Logo, considerando a constituição definitiva do crédito fiscal em 30/06/2017, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, e que a execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2022, infere-se que não transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição executória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:33
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2022 23:59:59.
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18/07/2022 15:03
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/07/2022 14:43
Recebidos os autos
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16/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
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15/07/2022 15:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/07/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/06/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 15:16
Desentranhado o documento
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13/06/2022 15:16
Juntada de ata
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13/06/2022 15:10
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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09/06/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de VIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA em 28/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 12:47
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
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28/03/2022 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/03/2022 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2022 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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