TJDFT - 0713049-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713049-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRENDO WASHINGTON DO NASCIMENTO CALDEIRA Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:46:31.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713049-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO WASHINGTON DO NASCIMENTO CALDEIRA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 23:19:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713049-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO WASHINGTON DO NASCIMENTO CALDEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DER-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – BRENDO WASHINGTON DO NASCIMENTO CALDEIRA pede tutela provisória de evidência para a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão cível no montante mensal de um salário-mínimo, expresso atualmente ao valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensalmente.
Alega dia 09 de dezembro de 2022, Eduardo dos Santos Caldeira (Genitor de BRENDO WASHINGTON DO NASCIMENTO CALDEIRA), sofreu acidente fatal de moto na marginal da BR – 020, altura da rotatória da DF – 425, sentido sobradinho, acontecimento esse que foi noticiado pela Mídia, atribuindo a culpa do evento à omissão da ré.
II – O CPC trata da possibilidade de concessão de tutela de evidência no art. 311, que diz: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A característica fundamental da tutela de evidência, que a distingue da tutela de urgência, é a dispensa do “periculum in mora” para sua concessão.
Em regra, a tutela de evidência não deve ser concedida de plano.
Tal possibilidade é admitida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo acima transcrito, que indicam os casos em que há tese já firmada em julgamento de casos repetitivos ou na ação baseada em contrato de depósito.
No caso em análise, a parte autora alega que há prova documental suficiente para o reconhecimento de seu direito.
A situação apresentada, contudo, não justifica a concessão da tutela.
A parte requerente não apresentou deliberação sobre o tema sob o regime de casos repetitivos; tampouco a ação traz pedido reipersecutório amparado em contrato de depósito.
A ação também não se enquadra no inciso I do art. 311 do CPC, visto que o réu sequer foi citado e, portanto, por imposição lógica, não há que se falar em abuso do direito de defesa.
Por fim, também o inciso IV se mostra inaplicável à hipótese, porque pressupõe ausência de controvérsia fática após a resposta do réu.
Nesses termos, verifica-se inviável a concessão de tutela de evidência em caráter liminar, tal como pretende a autora, por manifesta impossibilidade legal.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de evidência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 21:19:13.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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