TJDFT - 0752258-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 03:44
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE SISSE OLIVEIRA DE DEUS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PREJUÍZO REPARADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Por ocasião da realização da 4ª Sessão Ordinária de Julgamento Presencial desta 3ª Turma Recursal, tomou-se conhecimento de que a parte autora, ora recorrida, acionou a empresa Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. para obter a restituição dos valores ora pretendida, cujo recurso inominado se processou junto à 1ª Turma Recursal sob o nº 0753309-69.2023.8.07.0016. 2.
Ocorre que, nos presentes autos, a autora obteve sentença parcialmente favorável que condenou o requerido Itaú Unibanco S.A a restituir-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pretensões idênticas ao outro processo. 3.
Nos autos nº 0753309-69.2023.8.07.0016, de igual modo, a empresa Ifood.com foi condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido indeferido o pedido de condenação por danos morais.
Mantida a sentença no julgamento do recurso inominado, sobreveio o pagamento da condenação, no valor de R$ 7.021,21. 4.
Há que se ponderar que o presente julgamento deve observar o que restou decidido no processo 0753309-69.2023.8.07.0016, vez que já houve o ressarcimento integral do dano experimentado pela parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da parte.
O dano moral, pelas mesmas razões contidas no outro processo, é indevido. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
09/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:14
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
-
18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/06/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
25/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703954-86.2024.8.07.0006
Renata Lacerda de Queiroz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:30
Processo nº 0717525-36.2024.8.07.0003
Osvaldino Pereira da Conceicao
Banco Pan S.A
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:47
Processo nº 0705247-91.2024.8.07.0006
Antonio Alves Rezende Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 22:08
Processo nº 0705247-91.2024.8.07.0006
Antonio Alves Rezende Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:55
Processo nº 0702153-29.2024.8.07.0009
Delicia Mineira Adm LTDA
Lucia Silva da Costa
Advogado: Renata Rayra Lopes de Sousa Biangulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:20