TJDFT - 0705191-40.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:45
Processo Desarquivado
-
22/06/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JAISSON CRISTIANO DOS SANTOS FALLER em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiros promovidos por VETOR VEÍCULOS LTDA em face de AUGUSTO DA SILVA FALLER, partes qualificadas nos autos, para fins de DESCONSTITUIR a constrição judicial que recaiu sobre a motocicleta Honda/CB 250F Twister, placa QOH4G10, para que a embargante, em consequência, seja mantida em sua posse.
E JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao embargado JAISSON CRISTIANO DOS SANTOS FALLER.
Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Concedo aos embargados os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta Sentença para os autos do feito executivo, o qual retomará o seu curso.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
09/05/2025 02:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 02:03
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JAISSON CRISTIANO DOS SANTOS FALLER em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
10/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705191-40.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: VETOR VEICULOS LTDA EMBARGADO: JAISSON CRISTIANO DOS SANTOS FALLER, AUGUSTO DA SILVA FALLER DECISÃO Cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, com pedido de liminar, movida pela parte embargante em epígrafe em desfavor da parte embargada, qualificadas nos autos.
A apreciação do pedido de liminar restou postergada conforme decisão ID 205365962.
Citada, a parte embargada apresentou contestação/impugnação nos ID's 217011862 e 219729722.
Manifestação da parte embargante nos ID's 219584352 e 224448691.
Os autos vieram conclusos.
D E C I D O.
A concessão da medida liminar em embargos de terceiros demanda a presença do requisito hipoteticamente elencado no art. 678 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova suficiente da posse.
Por outro lado, os embargos de terceiros, fundados no art. 674 do CPC, se prestam a afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante.
No caso, na esteira do artigo 678 do CPC, está demonstrada a aquisição dos direitos sobre o veículo Motocicleta Honda/CB 20F Twister, Placa QOH4G10, Renavam *11.***.*94-24, Chassi 9C2MC4400JR011264, cor Prata, Modelo/Ano 2018/2018 em data anterior à penhora realizada, conforme procuração acostada no ID 219870833.
Ademais, ante as peculiaridades do caso, é razoável que se defira a liminar pretendida para se evitar prejuízo ao embargante até o julgamento final da demanda, o que também não trará prejuízo à parte embargada, em razão da possível reversão da medida.
Ante o exposto, presente o requisito autorizador de lei, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão dos atos expropriatórios sobre o veículo Motocicleta Honda/CB 20F TWISTER, placa QOH4G10, Renavam *11.***.*94-24, Chassi 9C2MC4400JR011264, Cor prata, ano fabricação e ano modelo: 2018/2018, havida no processo nº 0700836-94.2018.8.07.0012, até o julgamento do presente feito.
Junte-se cópia desta decisão no processo nº 0700836-94.2018.8.07.0012.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705191-40.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: VETOR VEICULOS LTDA EMBARGADO: JAISSON CRISTIANO DOS SANTOS FALLER, AUGUSTO DA SILVA FALLER CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705191-40.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: VETOR VEICULOS LTDA EMBARGADO: JAISSON CRISTIANO DOS SANTOS FALLER, AUGUSTO DA SILVA FALLER CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o Embargante.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705191-40.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VETOR VEICULOS LTDA EMBARGADO: JAISSON CRISTIANO DOS SANTOS FALLER, AUGUSTO DA SILVA FALLER CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a diligência solicitada, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas intermediárias no prazo de 05 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705191-40.2024.8.07.0012 EMBARGANTE: VETOR VEICULOS LTDA EMBARGADO: JAISSON CRISTIANO DOS SANTOS FALLER, AUGUSTO DA SILVA FALLER Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação do primeiro requerido, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA).
Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/07/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705191-40.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: VETOR VEICULOS LTDA EMBARGADO: JAISSON CRISTIANO DOS SANTOS FALLER DECISÃO Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como juntar os atos constitutivos da sociedade/empresa autora, a fim de averiguar a legitimidade da procuração outorgada.
Emende-se, também, para retificar o polo passivo da demanda para incluir a parte exequente/credora nos autos da Execução nº 07008369420188070012, bem como a cópia dos referidos autos.
Cumpre ressaltar que a petição deverá ser retificada e apresentada na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709314-63.2024.8.07.0018
Paulo Roberto Fonseca
Ribeiro, Martins, Cunha &Amp; Moreira Advoga...
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:39
Processo nº 0740920-97.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Oliveira dos Santos
Advogado: Alessandra Duarte Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:20
Processo nº 0700685-42.2020.8.07.0018
Vieira de Castro, Mansur &Amp; Faver Advogad...
Banco Pan S.A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 20:10
Processo nº 0705171-49.2024.8.07.0012
Gleydison Avelino Lima de Jesus
Kleber Silva Miranda
Advogado: Wesley Guimaraes Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 23:52
Processo nº 0707032-90.2021.8.07.0007
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Alison Lopes Monteiro
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 19:41