TJDFT - 0709818-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de EVANILDE MAIA LEMOS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709818-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA PAZ SOARES FARIAS, GEOVANNA PAZ SOARES FARIAS REQUERIDO: EDENILTON LEMOS FARIAS, EVANILDE MAIA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o réu EDENILTON LEMOS FARIAS optou por juntar apenas os extratos de uma de suas contas.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 6 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio do réu sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Concedo prazo derradeiro para que a parte ré apresente documentação comprobatória da hipossuficiência de EVANILDE MAIA LEMOS.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a EDENILTON LEMOS FARIAS - CPF: *53.***.*87-04 (REQUERIDO).
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16/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:16
Outras decisões
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22/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EDENILTON LEMOS FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PAZ SOARES FARIAS em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709818-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA PAZ SOARES FARIAS, GEOVANNA PAZ SOARES FARIAS REQUERIDO: EDENILTON LEMOS FARIAS, EVANILDE MAIA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em que a parte busca impedir qualquer ato de disposição relativo ao imóvel descrito na inicial.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o documento juntado aos autos demonstra uma cessão de direito referentes a 50% do bem imóvel à sua ex-esposa.
Na ocasião o falecido era maior e capaz.
Consta ainda que o bem integrava o acervo a ser partilhado quando efetuado o divórcio, mas que o ex-cônjuge não teria cumprido o acordo de repassar a ex-esposa o montante concernente à 50% do valor do bem.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o documento apresentado é do ano de 2013.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias. -
21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709818-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA PAZ SOARES FARIAS, GEOVANNA PAZ SOARES FARIAS REQUERIDO: EDENILTON LEMOS FARIAS, EVANILDE MAIA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o trâmite do processo em sigilo, por ausência de requisito legal.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Não há causa para a intervenção do Ministério Público.
Inabilite-se.
Indefiro a juntada do inteiro teor da ação de alimentos n. 2012.06.1.08254-4.
A parte autora poderá juntar aos autos os documentos que entender pertinentes para o exame do pedido, mas não o processo inteiro.
Inabilite-se o documento de Id 202899332 e Id 202899333.
Indefiro a juntada do inteiro teor da ação da ação de inventário n. 0709380-16.2023.8.07.0006.
A parte autora poderá juntar aos autos os documentos que entender pertinentes para o exame do pedido, mas não o processo inteiro.
Inabilite-se o documento de Id 202910057 e Id 202910059.
A parte autora deverá juntar aos autos o documento que comprove que o inventário ainda está em curso e quem foi nomeado inventariante.
Emende-se para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel, tendo em vista que a parte pede para anotar a indisponibilidade do bem no Registro Imobiliário.
Se o imóvel não possui matrícula, a parte deverá excluir os pedidos referentes ao Registro Imobiliário.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA PAZ SOARES FARIAS - CPF: *87.***.*49-94 (REQUERENTE), GEOVANNA PAZ SOARES FARIAS - CPF: *87.***.*41-00 (REQUERENTE).
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09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:27
Declarada incompetência
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03/07/2024 22:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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