TJDFT - 0702001-42.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:39
Juntada de carta de guia
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08/04/2025 20:17
Expedição de Carta.
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02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 03:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 03:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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28/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702001-42.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOACIR GERALDO DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MOACIR GERALDO DA SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 24-A, por três vezes, da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 199971885): “Entre o dia 11 de maio de 2024, sábado, por volta das 11h00min, e o dia 10 de junho de 2024, segunda-feira, por volta das 09h52min, no Condomínio Fazendinha, Quadra 03, Conjunto H, Lote 77, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima LÚCIA nos autos do processo n. 0702210-45.2023.8.07.0021, ID: 162218611, por, no mínimo, três vezes.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou a vítima, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nos autos do processo nº 0702210-45.2023.8.07.0021, ID: 162218611, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima LÚCIA e em desfavor do denunciado, consistentes na: a) proibição de aproximação da requerente, familiares e testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) proibição de contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
O denunciado foi intimado das medidas protetivas de urgência no dia 16 de junho de 2023 (processo n. 0702210-45.2023.8.07.0021, ID: 162429766).
Destaca-se que referidas as medidas protetivas de urgência foram prorrogadas no dia 26 de janeiro de 2024, devendo permanecer vigentes até o trânsito em julgado da condenação, conforme sentença proferida (ID: 183661455), o que ainda não ocorreu.
Contudo, no dia 11/05/2024, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência, o denunciado compareceu à residência da vítima, ocasião em que a ofendeu, chamando-a de “vagabunda, piranha, dentre outros xingamentos”.
Então, o denunciado foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico (id. 196464617).
Todavia, entre os dias 09/06/2024 e 10/06/2024, o denunciado novamente descumpriu as medidas protetivas e ligou para a vítima, de forma insistente, bem como a ameaçou, dizendo que deveria comparecer à Promotoria de Justiça para retirar a tornozeleira eletrônica, que a família dele iria se vingar e que deveria sair do Itapoã, porque iria mandar alguém roubá-la.
Consta que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso e que não possuem filhos em comum.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado tiverem um relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.”.
A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2024 (ID 200025031).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 201395574).
Resposta à acusação apresentada (ID 204085520).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 205502168).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da Vítima LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA e da testemunha Policial Militar THIAGO DE GOIS GONÇALVES.
O réu foi interrogado.
As oitivas constam do ID 212969707 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (ID 212971755).
A Defesa, do seu lado, requereu (ID 213741195): “(…) a - Seja acolhida a PRELIMINAR lhe dando o alvará de soltura, acolhendo a reiteração do pedido de liberdade, e caso assim não entenda, substituindo-a, se for o caso, por medidas cautelares diversas dá prisão o, especialmente, acolhendo-se o pedido de internação compulsória (árt. 319, inciso VII, do CPP); b - No mérito, seja o Réu absolvido, por insuficiência probatória; Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, a defesa requer a aplicação da penalidade mínima. c - A fixação de cumprimento de pena no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal; (…)”.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O pedido de soltura do réu não se trata de questão preliminar, devendo ser analisado, ao fim desta sentença, conforme §1º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de ameaça e de DOIS crimes de violação de medidas protetivas de urgência.
A materialidade se extraiu dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 196430910), ocorrência policial (ID 196430916), relatório da Autoridade Policial (ID 196430918), demais elementos que instruíram a inicial e da prova oral colhida em Juízo.
Consta representação criminal (ID 196430910 - Página 3), quanto à ameaça.
Quanto à autoria, também restou demonstrada na instrução processual.
O acusado afirmou em seu interrogatório judicial que não praticou as condutas descritas na denúncia.
Disse que não sabia que existiam medidas protetivas vigentes.
Contudo, afirmou que, em 2023, recebeu uma intimação acerca de medidas protetivas que lhe foram impostas.
Afirmou que, no início de 2024, recebeu uma ligação telefônica de LÚCIA, pedindo para ele levar um remédio para ela.
Disse que indagou a vítima acerca das medidas protetivas e ela disse para ele que elas haviam “acabado” e que não havia impedimento para ele comparecer no endereço em que ela estava.
Contou que, diante disso, foi até a casa onde LÚCIA se encontrava, onde entregou a ela o remédio e dela recebeu o telefone celular dele.
Destacou que, nesse instante, a Polícia Militar chegou ao local e lhe deu voz de prisão.
LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA afirmou que, em maio de 2024, o acusado descumpriu ordem judicial impositiva de medidas protetivas de urgência, uma vez que foi até a casa dela e a xingou, desmoralizando-a.
Disse que, em decorrência disso, acionou a PMDF e esta compareceu ao local.
Afirmou que, depois desse episódio, MOACIR efetivou diversas ligações telefônicas para ela, sendo que, em uma dessas ligações, ele a ameaçou afirmando que, se ela não pedisse a revogação das medidas protetivas, ele iria mandar o pai e o irmão dela até a casa dela para a coagir e uns “vagabundos” para roubá-la.
A testemunha Policial Militar THIAGO DE GOIS GONÇALVES relembrou em Juízo que, em maio de 2024, foi acionado diante da notícia de violação de medidas protetivas.
Afirmou que, no local, encontraram a vítima e o acusado e os encaminharam à Delegacia de Polícia, onde se constatou que havia medidas protetivas vigentes.
A negativa do acusado não pode prosperar.
Ainda que a vítima tivesse anuído à aproximação do réu, o que por ela não restou afirmado, nem ela e nem o acusado poderiam dispor das medidas protetivas de urgência, já que necessário se faria formal revogação da ordem por outro decisão judicial, o que não ocorreu.
Nessa trilha, registrou-se na instrução processual que MOACIR não somente violou as medidas protetivas, como também ameaçou sua ex-companheira de morte.
Conquanto a ameaça não tenha contado com testemunhas presenciais, a palavra de vítima se reveste de ímpar relevância na espécie, autorizando a condenação, já que nada há nos autos dando conta de que tenha ela inventado a prática de tal conduta por parte do denunciado.
O réu ignorou a ordem do Poder Judiciário, na medida em que foi intimado da decisão que impôs medidas protetivas de urgência (Autos 0702210-45.2023.8.07.0021, ID: 162429766).
Todavia, no mínimo, em duas oportunidades, uma se aproximando da ofendida e outra para ela efettuando ligações telefônicas, ignorou a ordem emanada do Poder Judiciário.
Portanto, a sua conduta se conformou ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Destarte, configurada uma ameaça e DOIS crimes de violação de medidas protetivas urgência.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no seu aditamento para CONDENAR o réu MOACIR GERALDO DA SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por DUAS vezes), consoante o artigo 69, do Código Penal.
Passo à dosimetria.
Artigo 147, caput, do Código Penal Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes, mas presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica).
Diante disso, recrudesço a pena acima apontada em 1/6 (um sexto).
Resultado: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, pelo que torno a pena DEFINITIVA em 01 (um mês) e 05 (cinco) dias de detenção.
Artigo 24-A da Lei Maria da Penha (DUAS vezes) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, pelo que a pena da torno a pena DEFINITIVA em 03 (meses de detenção), para cada uma das DUAS condutas do artigo 24-A da Lei 11340.2006.
Concurso material Atenta ao comando do artigo 69, caput, 1ª parte, do Código Penal, somo as penas definitivas acima inflingidas.
Resultado final: 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Determino para o cumprimento das penas corporais o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, do § 2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de réu primário e sem antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Do ponto de vista subjetivo, o sentenciado não faz jus ao benefício do artigo 44 do Código Penal, na medida em que descumpriu medidas protetivas de urgência.
Ressalto que, embora o delito do artigo 24-A da Maria da Penha prescinda de violência ou grave ameaça à pessoa para a sua consumação, não há dúvida que ao praticá-lo, de forma indireta, o réu violou direitos de vítima de violência doméstica e familiar, por isso, não pode ser concedida a ele tal substituição, sob pena de ferir de morte os fins de proteção colimados por aquele diploma legal.
Quanto à ameaça, conforme o enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Lado outro, não há óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu respondeu preso ao presente feito.
Todavia, ante o sursis a ele deferido e o regime inicial fixado, seria desproporcional a manutenção de sua segregação, pelo que permito que recorra em liberdade.
Diante disso, REVOGO a prisão preventiva de MOACIR GERALDO DA SILVEIRA, brasileiro, nascido aos 27/04/1973, em Rio Doce/MG, filho de Sebastião Rodrigues da Silveira e Amélia Moacil dos Santos Silveira, profissão não identificada, estado civil não identificado, RG nº 1492579 SSP/DF, CPF *03.***.*38-49, residente e domiciliado no Condomínio Del Lago, Quadra 379, Conjunto A, Casa 09, Itapoã/DF.
Noutro vértice, levando-se em conta o caráter autônomo das medidas cautelares diversas da prisão e a averiguação de que há histórico de violência envolvendo sentenciado e a ofendida, a manutenção das medidas protetivas de urgência e aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico se mostram pertinentes, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Sendo assim, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal e da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017, imponho a MOACIR GERALDO DA SILVEIRA, brasileiro, nascido aos 27/04/1973, em Rio Doce/MG, filho de Sebastião Rodrigues da Silveira e Amélia Moacil dos Santos Silveira, profissão não identificada, estado civil não identificado, RG nº 1492579 SSP/DF, CPF *03.***.*38-49, residente e domiciliado no Condomínio Del Lago, Quadra 379, Conjunto A, Casa 09, Itapoã/DF, o MONITORAMENTO ELETRÔNICO e estabeleço as seguintes diretrizes: Áreas de exclusão: o monitorado não poderá ter acesso à residência da vítima Em segredo de justiça (QUADRA 03, CONJUNTO H, CASA 77, FAZENDINHA. - ITAPOÃ, DF).
Ademais disso, deverá manter a distância mínima de 300 metros dessa localidade, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; Prazo de duração: 06 (seis) meses, a contar da data da instalação do respectivo dispositivo.
A retirada do dispositivo, quando expirado o prazo, fica, desde já, determinada, salvo disposição judicial em contrário.
Cientifique-se o monitorado dos seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, fica estabelecido que, de 20 (vinte) em 20 (vinte) dias, a CIME, mediante relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica, deverá prestar informações consistentes na movimentação do acusado, informando, de imediato, qualquer violação da área de exclusão.
Confiro à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, de MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO e de OFÍCIO AO CIME, devendo a Polícia Penal do Distrito Federal providenciar a escolta do sentenciado ao CIME para que proceda ao monitoramento eletrônico na forma determinada, cumprindo o ordem de soltura, logo após a efetiva colocação da tornozeleira eletrônica.
Passa este feito a ter tramitação preferencial, consoante estabelecido no § 2º, artigo 8º, da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017.
Intime-se a vítima para que, eventualmente, informe possíveis novas áreas de exclusão.
Determinações Finais Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento deverá ser apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais, uma vez que não houve manifestação de interesse da vítima em tal reparação.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, por WhatsApp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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14/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:22
Juntada de Alvará de soltura
-
11/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:55
Mantida a prisão preventida
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02/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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01/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:55
Deferido o pedido de .
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01/10/2024 13:52
Juntada de ata
-
01/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/09/2024 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:12
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702001-42.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOACIR GERALDO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MOACIR GERALDO DA SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 24-A, por três vezes, da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 199971885).
A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2024 (ID 200025031).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 201395574).
Resposta à acusação apresentada (ID 204085520).
Não houve a arguição de preliminares ou apresentação de documentos pela Defesa.
Não estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, por ora, não há que se falar em absolvição sumária do (a) acusado (a).
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
O (A) denunciado (a) não faz jus a nenhuma medida despenalizadora.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas (arroladas pela Acusação e Defesa)/policiais e o (a) acusado (a).
Sendo caso, havendo menores de idade cuja oitiva judicial não tenha sido dispensada (a fim de evitar a revitimização), determino a intervenção do NUDESP no feito para fins de coleta de depoimento especial.
Nessa situação, primeiro, ouvir-se-á a (o) menor em audiência própria (somente a vítima e o (a) réu (ré) deverão ser intimados para tal ato) e, posteriormente, em nova assentada, dando continuidade à instrução, serão colhidos os demais depoimentos/declarações/interrogatório do acusado.
Quanto ao pedido de soltura Inicialmente, destaco que este Juízo não é competente para apreciar eventuais pedidos de concessão de tratamentos médicos/fornecimentos de medicamentos, mudanças de ala, em favor do réu.
Isso compete ao Juízo da Execução Penal.
Na hipótese dos autos, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão continuam presentes, pelo que deve o acusado permanecer preso.
Com efeito, cuidando-se de crime de violação de decisão judicial impositiva de medidas protetivas de urgência, a determinação de medidas cautelares diversas é concretamente inútil.
Ademais disso, os autos noticiam que, no mesmo contexto da referida infração penal, o réu teria ameaçado a ofendida de morte.
Tal quadra revela, outrossim, que a liberdade do acusado impões sério e concreto risco à integridade física e psicológica da vítima.
Face a tal quadra, continuam presentes os fundamentos do decreto de prisão, pelo que MANTENHO a prisão preventiva.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência acima destacada, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
29/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:21
Mantida a prisão preventida
-
26/07/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
25/07/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702001-42.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOACIR GERALDO DA SILVEIRA DESPACHO Renove-se a intimação da Defesa para apresentar resposta à acusação.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:06
Outras decisões
-
24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:04
Outras decisões
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
16/06/2024 05:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/06/2024 05:07
Outras decisões
-
16/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2024 09:58.
-
15/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 05:52
Juntada de laudo
-
14/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:33
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
13/06/2024 14:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:16
Outras decisões
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/05/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
13/05/2024 20:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2024 13:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/05/2024 13:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
12/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:23
Juntada de laudo
-
12/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 15:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/05/2024 19:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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