TJDFT - 0723642-02.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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03/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:38
Homologada a Transação
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02/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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02/04/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723642-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO EXECUTADO: REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa que não tem interesse na audiência de conciliação.
No entanto, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Outrossim, o artigo 334, §4º, do CPC estipula que a audiência de conciliação apenas não será realizada quando "ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição".
Dessa forma, não havendo nenhuma causa impeditiva para realização do ato, mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 02/04/2024, às 17:00h, Assim, aguarde-se a realização da audiência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:28
Outras decisões
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26/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 21:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723642-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO EXECUTADO: REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 179093920 (R$ 460,40), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 184786810, de titularidade de sua patrona, a qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 184786810.
Quanto ao mais, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 21:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:53
Deferido o pedido de REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES - CPF: *50.***.*59-57 (EXECUTADO).
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26/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0723642-02.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO Polo passivo: REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:37:36.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 22:12
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:20
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:20
Deferido em parte o pedido de ANTONIO APARECIDO CARNEIRO - CPF: *76.***.*96-87 (RECONVINTE)
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17/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723642-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO EXECUTADO: REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insatisfeita com as decisões de ID 166151526 e ID 169396484, a executada demonstrou interesse em interpor agravo de instrumento.
Entretanto, por equívoco, a parte devedora protocolou tal agravo nos autos deste processo e por esse motivo, solicitou que o presente juízo o remetesse ao Tribunal ad quem. É o relatório do necessário.
Nos termos dos arts. 1.016 e 1.017, §2º, I do CPC, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente pela sua análise.
Deste modo, a submissão do seu protocolo na vara de origem se caracteriza como erro grosseiro, não passível de convalidação.
Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PROTOCOLADO NA VARA DE ORIGEM E NÃO NO TRIBUNAL.
ART. 1.016 E ART. 1.017, § 2º, I DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO ADMISSIBILIDADE. 1.
Nos moldes dos arts. 1.016 e 1.017, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal, de sorte que o protocolo da petição do referido recurso na vara de origem, onde tramitam os autos do cumprimento de sentença, e não no Tribunal, contrariando expressa determinação legal, não pode ser reconhecido como mero erro material passível de convalidação. 2.
A interposição de agravo de instrumento realizado diretamente no juízo a quo (artigo 1.017, §2º, IIdo CPC) só é admissível nos processos físicos e não em autos eletrônicos, porquanto a finalidade da norma é promover o acesso à justiça. 3.
O protocolo errôneo do recurso constitui erro grosseiro que não pode ser convalidado, circunstância que, aliada à interposição no Tribunal fora do prazo legal, justifica o não conhecimento do recurso ante a sua manifesta intempestividade.4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão n. 1681005, Agravo de Instrumento 0702222-25.2023.8.07.0000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/03/2023, publicado no DJE: 10/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; grifou-se).
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:59
Indeferido o pedido de REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES - CPF: *50.***.*59-57 (EXECUTADO)
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19/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723642-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO EXECUTADO: REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 166151526, sob o fundamento de que contém contradição e erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à devedora, sendo que seus efeitos devem ser aplicados a partir da presente decisão, conforme constou na decisão atacada.
Esclareço à devedora que esta deveria ter instruído o pedido de justiça gratuita corretamente no primeiro momento em que manifestou nos autos, tendo este magistrado conferido prazo para comprovação do alegado, em homenagem ao princípio da cooperação processual.
Assim, não se coaduna com o princípio da boa fé-processual, a alegação de que o pedido não havia sido apreciado, quando, em verdade, não o instruiu corretamente no momento oportuno.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0723642-02.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO Requerido: REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:58:45.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723642-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO EXECUTADO: REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 165626754, esclareço à devedora que não foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que esta permanece responsável pelo pagamento das custas e honorários.
Acaso haja o deferimento, este não tem efeitos retroativos, de modo que seus efeitos são aplicados a partir da decisão que deferir o benefício, sendo, portanto, correta à inclusão das custas iniciais e honorários feitas pelo credor.
Assim, reconheço que o depósito efetuado pela devedora não preencheu os requisitos do artigo 916 do CPC, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Passo à análise do pedido de justiça gratuita: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 23:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:45
Indeferido o pedido de REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES - CPF: *50.***.*59-57 (EXECUTADO)
-
20/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:59
Outras decisões
-
15/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Outras decisões
-
12/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
11/04/2023 21:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:14
Outras decisões
-
03/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 22:36
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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