TJDFT - 0723505-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723505-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Voltem os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:13
Outras decisões
-
23/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723505-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Petição inicial no ID. 199860437, com emenda no ID. 203648421, acompanhada de documentos, Em síntese, narra a parte autora que teve o seu nome negativado indevidamente, em razão de suposto débito no importe de R$ 1.187,15, perante o Banco do Brasil.
Informa que, a despeito de ser cliente da requerida, não reconhece a dívida em referência.
Efetua pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Ao final, pugna pelo julgamento de procedência da demanda para declarar a inexistência do mencionado débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
A decisão de ID. 203676706 concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação no ID. 206162289, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, houve impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que, em 2021, o autor efetuou a contratação de cartão de crédito OUROCARD AME GOLD MASTERCARD, emitido pelo Banco do Brasil em parceria com as Lojas Americanas.
Aduz que o autor utilizou o cartão de forma contínua, com o pagamento das respectivas faturas.
Contudo, o seu posterior inadimplemento resultou em anotação cadastral no SERASA e SCPC, em 11/01/2022, conforme previsto nas Cláusulas Gerais do Contrato.
Após o pagamento da fatura em atraso, o nome do autor foi retirado dos órgãos de restrição.
No entanto, um novo inadimplemento gerou uma nova inscrição em 12/04/2022.
Em 04/04/2023, o autor firmou um compromisso de pagamento, porém, pagou apenas duas parcelas, resultando no retorno de seu nome aos órgãos de restrição em 10/07/2023.
Defende que inexistiu qualquer ilicitude atribuída à instituição financeira, ora ré, na inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, visto que procedeu apenas com o exercício regular do seu direito.
Ademais, alega não ter responsabilidade em notificar o devedor acerca da negativação. À vista disso, sustenta ser a dívida em questão existente, além da inocorrência de danos morais.
Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 207867263, por meio da qual o autor defende a inaplicabilidade da súmula nº 385 do STJ ao caso, e sustenta que o réu juntou documentos unilateralmente produzidos e que não comprovam a contratação do cartão de crédito que originou a dívida, tampouco a inadimplência com o pagamento das faturas.
A decisão de ID. 209748683 determinou a aplicação do CDC ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Promovo a análise da questão preliminar.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça O réu apresentou impugnação à gratuidade concedida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte autora apresentou os documentos de ids. 203648429, 203648426 e 203648425 que comprovaram a sua situação econômica deficitária.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Os pontos controvertidos da presente demanda consistem na (in)existência da dívida que ensejou a negativação do nome do autor e a (in)ocorrência da danos morais indenizáveis.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723505-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços bancários e creditícios, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser a autora hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:15
Outras decisões
-
03/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723505-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado a exclusão de seus nome dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que inexiste o débito negativado.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora afirma em sua inicial que é cliente da requerida, mas que não conseguiu informações acerca da anotação, situação pela qual a questão precisa ser melhor demonstrada.
Observando, ademais, que existem outras negativações em nome do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAZ DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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