TJDFT - 0725134-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725134-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN DIAS EVANGELISTA EXECUTADO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de fazer e obrigação de pagar verba sucumbencial (custas e honorários).
Intimado para o cumprimento de ambas as obrigações, o executado quedou-se inerte.
Diante disso, a parte exequente pugna pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consoante autorizado no título executivo, e pelo prosseguimento do feito, com a pesquisa de bens penhoráveis.
Tendo havido o transcurso do prazo para o pagamento voluntário da verba sucumbencial, deve incidir sobre a dívida os encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Todavia, no que se refere à obrigação de fazer, necessário que haja decisão específica determinando a sua conversão em perdas e danos, e nova intimação do devedor para efetuar o pagamento da quantia devida, antes do prosseguimento do feito, com a prática de atos executivos.
Diante disso, não tendo havido o cumprimento da obrigação de fazer, e nos termos da sentença de ID.230357958, converto-a em perdas e danos, observando-se o valor constante no contrato de ID. 201201853 (R$ 46.000,00), acrescido de correção monetária a contar de 15/03/2023 (ID. 201201853) e, em caso de inadimplemento, juros legais, a contar do decurso do prazo para o pagamento voluntário.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, JORGE TORRES RODRIGUES, por meio do telefone (whatsapp) 61 996416986 (ID. 236071312), para o pagamento do débito, que perfaz o montante atualizado de R$ 50.853,12 (ID.244685998), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Para evitar tumulto processual, apreciarei o pedido de pesquisa de bens penhoráveis em relação ao débito do qual já intimado o devedor (verba sucumbencial) após o transcurso do prazo acima fixado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
05/08/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:21
Outras decisões
-
31/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:36
Outras decisões
-
09/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:14
Outras decisões
-
19/05/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:45
Indeferido o pedido de JONATHAN DIAS EVANGELISTA - CPF: *51.***.*71-10 (AUTOR)
-
31/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725134-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DIAS EVANGELISTA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JONATHAN DIAS EVANGELISTA em face de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Petição inicial no ID. 201200391, com emendas nos ids. 203614365 e 203919825, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra o autor que adquiriu, da concessionária ré, o veículo FIAT FREEMONT, financiado junto ao Banco Itaú.
Após ter o veículo apresentado falhas mecânicas, as partes acordaram verbalmente que a requerida retomaria o automóvel, responsabilizando-se pela sua quitação, junto à financiadora, e venderia outro veículo ao autor, o que foi feito.
O autor aduz que a parte ré se comprometeu a depositar as parcelas do financiamento em sua conta bancária, até a venda da FIAT FREEMONT, momento em que seria realizada a quitação do débito junto ao ITAÚ.
Nesse sentido, outorgou procurações públicas à ré, em caráter irrevogável e irretratável, para viabilizar a administração e venda do veículo.
Narra, contudo, que o réu não cumpriu com o quanto pactuado, razão pela qual o autor tem arcado com o valor das respectivas parcelas.
Para além disso, informa que a concessionária requerida fechou as portas e deixou de funcionar.
Todos os veículos da loja, inclusive o FIAT FREEMONT, desapareceram e o sócio administrador encontra-se preso. À vista disso, ingressou com a presente demanda.
Nesse sentido, formulou pedido de tutela de urgência para que o Juízo torne sem efeitos a procuração outorgada ao réu e emita ordem de restrição de circulação do veículo.
Ao fim, pugna pelo julgamento de procedência da demanda, com a declaração de rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes, e a consequente reintegração da posse do supracitado veículo em seu favor.
Pede ainda a revogação judicial da procuração outorgada, pelo autor, à requerida.
A decisão de ID. 178185597 recebeu a petição inicial, com emendas, e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 208443603), acompanhada de documentos.
Suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e nulidade de citação.
No mérito, afirma que o autor deve habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial em curso perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Destaca a inexistência de prática de qualquer delito ou ato ilícito no caso em concreto, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 210841021.
Intimados o requerente e o requerido para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, tendo requerido o depoimento pessoal das partes.
Intimadas para informarem acerca da atual situação do veículo, mormente se foi alienado à terceiros, a parte autora informou não possuir informações nesse sentido, enquanto a parte requerida manteve-se inerte.
O patrono do autor informou a revogação do seu mandato (ID. 213113880).
A decisão de ID. 216489145 fixou prazo para a regularização da representação processual da parte ré, o que não ocorreu. É o relatório.
Promovo a análise das questões preliminares.
Da incompetência absoluta A parte ré alega que o Juízo é incompetente, pois a parte autora reside em Santa Maria/DF, devendo o feito ser processado perante uma das varas cíveis daquela circunscrição judiciária.
Não assiste razão à parte requerida, tendo o autor comprovado que possui domicílio na circunscrição judiciária de Brasília (ID. 201201847).
Da ilegitimidade passiva A parte ré sustenta que JORGE TORRES RODRIGUES não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nada a prover sobre a questão em referência, pois o polo passivo é composto apenas por TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Da ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os fatos alegados não foram comprovados pelo autor.
REJEITO a preliminar em referência, eis que a questão probatória suscitada deve ser apreciada quando do julgamento de mérito da ação.
Da nulidade de citação Aduz a parte ré que a citação é nula, eis que ocorreu em desfavor do sócio da pessoa jurídica requerida.
Não assista razão à requerida, eis que perfeitamente possível que a citação da empresa ocorra na pessoa do seu sócio administrador, eis que representante legal da pessoa jurídica.
REJEITO a preliminar em referência.
Da revelia da parte ré A parte requerida revogou o mandato outorgado a advogado e não regularizou a sua a representação processual no prazo fixado.
Diante disso, declaro a sua REVELIA, nos termos do art. 76.
II, do CPC.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na existência do contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes e a possibilidade de que seja rescindido, ante o inadimplemento da requerida em efetivar o pagamento das parcelas do financiamento do veículo.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte ré, eis que medida inútil ao deslinde do feito.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que constitui meio de prova que somente pode ser requerido pela parte contrária.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:09
Decretada a revelia
-
06/12/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:47
Outras decisões
-
28/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725134-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DIAS EVANGELISTA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado do réu informa a renúncia do mandato (id.213113875 e documentos anexos), apresentando o documento de ID.213113884, assinado pelo sócio administrador da requerida.
A teor do artigo do artigo 112, §1º do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas durante os 10 dias seguintes, continuará a representar o mandante.
O advogado do réu continuará, portanto, a exercer o múnus a ele dirigido, por mais dez dias, a contar da publicação da presente decisão.
Transcorrido o prazo acima aludido, exclua-se o nome do Dr.
SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR dos presentes autos.
Por fim, como a renúncia foi realizada com a total anuência do requerido, desnecessária a intimação pessoal para regularizar a representação processual.
Intimo a parte ré para informar, no prazo de 05 dias, a atual situação do veículo objeto dos autos, mormente se é detentor da sua posse ou se o automóvel foi alienado a terceiros.
Nesse caso, deve informar e qualificar o respectivo terceiro adquirente I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Outras decisões
-
02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725134-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DIAS EVANGELISTA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725134-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DIAS EVANGELISTA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:07:49.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
22/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725134-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DIAS EVANGELISTA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de ID.207396476.
Expeça-se mandado de citação da ré TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, por oficial de justiça, na pessoa do seu representante legal JORGE TORRES RODRIGUES, que se encontra recluso no Centro de Detenção Provisória do Complexo da Papuda (CDP-4).
Custas já recolhidas.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:59
Deferido o pedido de JONATHAN DIAS EVANGELISTA - CPF: *51.***.*71-10 (AUTOR).
-
13/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:16
Outras decisões
-
01/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725134-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DIAS EVANGELISTA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 203919825.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato relacionado ao veículo FIAT FREEMONT, sob fundamento de inadimplemento contratual.
Destaca que assinou procuração em favor da empresa para comercialização/transferência do veículo, em relação ao qual incide contrato de financiamento com alienação fiduciária, mas a mesma fechou as partes e não cumpriu o pactuado.
Destaca que o contrato foi firmado de forma verbal e atualmente o sócio administrador encontra-se preso.
Para a concessão do pedido apresentado, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Observando que toda a relação jurídica firmada entre as partes foi pactuada de forma verbal, é certo que os seus termos exigem melhor apuração.
Ademais, observo que a procuração outorgada pelo autor foi firmada em 12/09/2023, bem como não se sabe a atual localização do veículo nem se o mesmo foi comercializado para terceiro de boa-fé, motivo pelo qual é necessária a melhor apuração dos fatos noticiados.
Por isso, não há como acolher o pleito apresentado, eis que indispensável é a demonstração dos termos do contrato firmado e se houve vendo bem a terceiro, que somente será alcançado após um juízo de cognição exauriente.
Não há demonstração da probabilidade de acolhimento do direito alegado nesta fase processual.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APRESENTADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso a empresa se encontre fechada, deverá ser citada na pessoa do seu sócio-administrador, o qual segundo o autor encontra-se preso, conforme consta na petição inicial - ID n. 203919825.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725134-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DIAS EVANGELISTA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as informações e pedidos apresentados no ID n. 203614365 venha nova petição inicial completada.
Deverá ser excluída do polo passivo as pessoas físicas, pois agiram como representantes da empresa contratada, motivo pela qual a pretensão deve ser dirigida somente a pessoa jurídica.
Adeque a causa de pedir e pedidos.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:51
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748486-18.2024.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Jose Gomes da Silva Junior
Advogado: Jose Gomes da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:17
Processo nº 0748486-18.2024.8.07.0016
Jose Gomes da Silva Junior
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Jose Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:32
Processo nº 0725004-86.2024.8.07.0001
Gustavo Alves Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:46
Processo nº 0725004-86.2024.8.07.0001
Gustavo Alves Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 13:50
Processo nº 0724509-45.2024.8.07.0000
Fundacao de Credito Educativo
Carla Michelle Martins de Miranda
Advogado: Lucas Tassinari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:39