TJDFT - 0722444-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:45
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
31/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722444-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, incluiu a parte autora no polo passivo da lide a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública que compõe a administração descentralizada da União.
Nesse contexto, tem-se que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal.
Figurando empresa pública federal no polo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide. (Precedente: STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013).
Posto isso, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/07/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718891-30.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Mondrian Antares
Zileide Pereira dos Santos
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 14:42
Processo nº 0711539-54.2022.8.07.0009
Jamara Melo Gustavo
Rafael Silva da Conceicao
Advogado: Anderson Rodrigues Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 12:34
Processo nº 0704434-56.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio E...
Valter de Alcantara Campos
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 21:05
Processo nº 0702762-67.2023.8.07.0002
Landim Servicos Administrativos Eireli
Marcos Vinicius Corado Mendonca
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 18:13
Processo nº 0723642-02.2022.8.07.0007
Antonio Aparecido Carneiro
Rebeca Rodrigues Nunes Tomas Gomes
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 18:06