TJDFT - 0718975-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:01
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718975-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LISANDRO TAVARES DE SOUSA EIRELI - ME, CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência resultou em bloqueio de valor irrisório em face do débito, tanto que a decisão de id. 217029479, ao acolher a impugnação do executado, determinou a liberação dos numerários bloqueados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 227577655, de 06/03/2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:01
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718975-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LISANDRO TAVARES DE SOUSA EIRELI - ME, CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de 10% dos proventos líquidos do executado CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO, segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
No caso concreto, conforme se depreende da DIRPF de id. 212673164, o executado percebe proventos mensais de cerca de R$ 5.750,32, que é a média extraída de um ano de aposentadoria declarada.
Assim, considerando que se trata de quantia abaixo do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, não assumo razoável, no caso concreto, o desconto mensal em folha de pagamento de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, sob pena de se atingir quantia necessária à sobrevivência digna da executada.
Ademais, não se pode desconsiderar que o baixo valor da remuneração comparado ao crédito perseguido, o qual perfaz R$ 103.198,02, conforme planilha de id. 211288966, ensejaria descontos que perdurariam por dezenas de anos, revelando a falta de efetividade da medida.
Indefiro, pois, o pedido de penhora de percentual da remuneração.
Quanto ao mais, tendo em vista que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
03/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:41
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/03/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LISANDRO TAVARES DE SOUSA EIRELI - ME em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:52
Deferido o pedido de CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO - CPF: *86.***.*12-72 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718975-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LISANDRO TAVARES DE SOUSA EIRELI - ME, CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 681,42 - Carlos), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 17:16:31.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718975-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LISANDRO TAVARES DE SOUSA EIRELI - ME, CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO DECISÃO Chamo o feito à ordem para dar por suprida a citação da pessoa jurídica LISANDRO TAVARES DE SOUSA EIRELI - ME.
Isso porque o seu sócio-administrador, CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO (ids. 174145269 e 201931352), também ora executado, já foi pessoalmente citado, conforme id. 183590424.
E mais: juntou aos autos a procuração de id. 185008550, com expressa alusão ao presente feito, denotando, portanto, ciência inequívoca da presente execução.
Ora, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Da mesma forma, o art. 75, inc.
VIII, do diploma processual estabelece que a pessoa jurídica é representada em Juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Nesse passo, reputo suprida a citação da pessoa jurídica LISANDRO TAVARES DE SOUSA EIRELI - ME e, ato contínuo, declaro nula a sua citação por edital.
Proceda-se ao descadastramento da Defensoria Pública.
A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, o prazo para oposição de embargos à execução começará a contar a partir da publicação da presente.
Decorrido, certifique-se.
Após, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:21
Outras decisões
-
11/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LISANDRO TAVARES DE SOUSA EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:37
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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