TJDFT - 0711710-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:05
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida. -
06/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 01:32
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:32
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711710-74.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerida intimada para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de IDs 204369762 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:01:53.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
23/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711710-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A despeito do que alega a autora, a parte ré está bem representada (ID n. 184365591).
Presentes as condições da ação.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não verificar os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano - justamente pelo tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda extinta sem mérito.
Intime-se a autora a juntar ao feito, em 15 (quinze) dias, todos os documentos que instruiu à demanda relatada (0717217-50.2022.8.07.0009), comprobatórios do que alega em sua exordial: do curso que faz e da respectiva data; de que foi agraciada com bolsa de estudos integral; de que foi impedida de realizar as matérias obrigatórias e de acessar a plataforma da instituição; e de que adimpliu o valor relatado (R$ 8.685,90).
Com a juntada, dê-se vista à ré.
Tudo feito e sem novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 14:23
Desentranhado o documento
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21/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 20:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2023 22:06
Recebidos os autos
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06/08/2023 22:06
Outras decisões
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25/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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