TJDFT - 0727335-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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04/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:16
Deferido o pedido de ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - CPF: *81.***.*00-72 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:24
Expedição de Termo.
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24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:48
Deferido o pedido de ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - CPF: *81.***.*00-72 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 14:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727335-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR EXECUTADO: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, planilha de ID 207088234.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:21
Outras decisões
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15/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727335-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR EXECUTADO: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR Decisão Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Ressalto que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se o acórdão for reformado, fica a parte exequente responsável por reparar os danos que o executado houver sofrido.
Intime-se a parte executada a depositar o valor da obrigação de pagar contida no acórdão nº 0720103-15.2023.8.07.0000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC (planilha no de ID 202883209).
Realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Consigno que, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos (art. 525, §1º, c/c art. 520, §1º, ambos do CPC).
Decorridos os prazo acima, apresentada ou não a impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, ressalto que a intimação da parte executada será feita na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, I, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:30
Outras decisões
-
12/07/2024 13:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/07/2024 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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