TJDFT - 0759652-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA CAVALCANTE BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759652-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA CAVALCANTE BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 203717684, ao argumento de que a decisão fora contraditória ao deixar de reconhecer a prescrição dos débitos descritos nos autos.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não se verifica a contradição mencionada pela parte autora.
Isso porque não foi possível concluir que houve a prescrição dos débitos impugnados na inicial, tendo em vista que poderá haver causa de interrupção da prescrição.
Portanto, nesse ponto suscitado pela autora, não houve manifestação controvertida do juízo.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:19:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759652-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA CAVALCANTE BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JANAINA CAVALCANTE BEZERRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão das inscrições em dívida ativa descritas na inicial por motivo de prescrição.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Inicialmente, sobre o tema, assim prevê o Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso em tela, não foi possível concluir que houve a prescrição dos débitos impugnados na inicial, tendo em vista que poderá haver causa de interrupção da prescrição, o que melhor será analisado após a instauração do contraditório.
Sobre o tema, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário.
Na espécie, a parte Autora não logrou demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, o indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência feito na inicial.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:49:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:26
Outras decisões
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10/07/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:21
Declarada incompetência
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10/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:44
Determinada a distribuição do feito
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09/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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