TJDFT - 0722025-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SANTA FILOMENA PI
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03/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ELECTROM MANUTENCAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722025-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELECTROM MANUTENCAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA EXECUTADO: JR BENEFICIAMENTO DE CALCARIO LTDA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que o exequente possui domicílio em Porto Trombetas - PA, e o executado em Santa Filomena - PI.
Sendo assim, a cláusula de eleição de foro inserida no instrumento do contrato em execução mostra-se ineficaz por força dos § 1º e 5º, do art. 63, do CPC.
Isso porque a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Como dito, no caso vertente inexiste elemento que autorize o trâmite processual neste Juízo, pois a competência não se fixa por critério aleatório, ainda que relativa.
Nesse descortino, é ineficaz cláusula de eleição de foro, de modo que não se aplica ao caso o princípio invocado pelo exequente, uma vez que mesmo antes da alteração legislativa a prática não era tolerada, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, declino da competência em favor de uma das varas de competência cível da Comarca de Santa Filomena - PI.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
12/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:03
Declarada incompetência
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05/07/2024 01:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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