TJDFT - 0705868-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DIAS em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, relativamente ao empréstimo consignado em folha de pagamento ou em Benefício Previdenciário, referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC nº 502201218357), e, ainda, declarar a inexistência da dívida, assim como determinar a suspensão da cobrança das parcelas do referido contrato; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, desde o mês 09/2022, referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC nº 502201218357), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, quantia sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Dada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da totalidade condenação pecuniária, conforme artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
17/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DIAS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/03/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705868-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de conciliação e saneamento presencial para o dia 18/03/2025, às 16h15.
A parte autora apresenta petição ao ID 227168882, requer a realização da audiência designada na modalidade virtual, para garantia de maior celeridade eficiência ao andamento presencial.
Decido.
Indefiro o pedido da parte autora. É entendimento desta Magistrada que as audiência sejam realizadas presencialmente, somente se justificando a participação por videoconferência, nos casos de comprovação de impossibilidade de comparecimento pessoal.
Dessa forma, mantenho a realização da audiência de forma presencial.
Aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:04
Outras decisões
-
26/02/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:57
Outras decisões
-
18/02/2025 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2025 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DA SILVA DIAS - CPF: *84.***.*62-20 (REQUERENTE).
-
21/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 20:02
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705868-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Segundo a decisão de Id 195277983, a parte ré seria parceira de expedição e, por essa razão, sua citação ocorreria pelo Sistema.
Ocorre que a ré não é parceira de expedição, de forma que a citação não foi efetivada.
Revogo a decisão de Id 195277983.
Desabilite-se para evitar tumulto.
Prejudicada a alegação de Id 200246815.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ANTONIA DA SILVA DIAS ajuíza ação contra BANCO MASTER S/A.
A parte autora informa que a parte ré lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento de dívida.
Contudo, a parte nega ter contratado com parte ré.
Pede, em antecipação de tutela, que sejam suspensos os descontos a título de cartão.
A análise da tutela de urgência não dispensa a manifestação da parte contrária, haja vista a ausência de elementos que corroborem a alegação de inexistência de contrato entre as partes.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:26
Outras decisões
-
27/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/06/2024 12:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:23
Publicado Citação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
02/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714428-37.2024.8.07.0000
Oswaldo Roctondo Filho
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Marcio Flavio de Oliveira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 11:14
Processo nº 0714394-78.2023.8.07.0006
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Thiago Augusto Ferreira da Silva
Advogado: Nagiane Novais de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:30
Processo nº 0722025-54.2024.8.07.0001
Electrom Manutencao e Montagem Eletromec...
Jr Beneficiamento de Calcario LTDA
Advogado: Francisco Gledisson Cunha Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 10:55
Processo nº 0728072-47.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria de Jesus Barbosa Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 11:59
Processo nº 0728072-47.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria de Jesus Barbosa Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:00