TJDFT - 0705657-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705657-61.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUVENAL RODRIGUES SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JUVENAL RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, por três vezes, e 147 do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, em 24 de fevereiro de 2022, em Ceilândia/ DF, Setor M, QNM 3, Conjunto G, Lote 3, em frente à distribuidora JL, o denunciado JUVENAL RODRIGUES SANTOS, de forma livre e consciente, portou, possuiu e manteve sob sua guarda 1 (uma) arma de fogo tipo pistola TAURUS TH9, calibre 9mm, com dois carregadores extras; 1 (uma) pistola TAURUS G2C, calibre 9mm; e 1 (um) revólver calibre .357; 34 (trinca e quatro) munições intactas, calibre 9mm, ponta oca, marca CBC; 31 (trinta e uma) munições, calibre 9mm, ponta ogival, marca CBC; e 7 (sete) munições intactas, calibre .357 MAC, ponta oca, marca CBC; sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Ainda consta da denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o autor JUVENAL ameaçou a vítima Jefferson C.
C.
A denúncia (ID 199375765), recebida em 14 de junho de 2024 (ID 200208971), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 203764832), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 204852100).
O feito foi saneado em 24 de julho de 2024 (ID 205159002).
Em audiência, foram ouvidas quatro testemunhas e o réu foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 219389166 e 233519749.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para juntada de documentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 234468478), pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Juvenal Rodrigues Santos como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por uma vez, e para absolvê-lo das penas cominadas aos demais delitos.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 235927547), postulou a absolvição do acusado, o oferecimento do benefício do acordo de não persecução penal e, em caso de condenação, a fixação da pena privativa de liberdade no patamar mínimo, além do direito de recorrer em liberdade e a restituição do revólver TAURUS, Modelo RT692076I, Calibre 9MM/.357, com número de cadastro no SIGMA (2022/905114125-64) e nº de Registro (905300302), e da pistola TAURUS, Modelo PT 111G2 C, Calibre 9MM.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 104/2024 - 15ª DP (ID 187704982); Auto de Apresentação e Apreensão nº 130/2024 (ID 187704987); prontuário civil do acusado (ID 187704989); Ocorrência policial nº 2.343/2024-0 (ID 187704993); Relatório Final do Inquérito Policial nº 104/2024 - 15ª DP (ID 188346434); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 55.375/2024 (ID 189767309); Ofício nº 333/2024/DELEAQ/DREX/SR/PF/DF (ID 202529714); Certificados de Registro Federal de Arma de Fogo (ID 204852101); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 236799823). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Juvenal Rodrigues Santos a autoria de três crimes porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e o crime de ameaça.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, apenas em relação a um dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 104/2024 - 15ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 130/2024, da Ocorrência policial nº 2.343/2024-, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 104/2024 - 15ª DP, do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 55.375/2024, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido esse delito narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, ante os documentos alhures referidos e a prova oral angariada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Ronaldo S. da S. contou que foram acionados pelo COPOM para atender a uma ocorrência relativa a ameaça com arma de fogo em uma distribuidora na QNM 3.
Aduziu que, quando chegaram ao local, foram recebidos por uma pessoa que se identificou como sendo funcionário da distribuidora.
Afirmou que esse funcionário contou que houve um desentendimento com um prestador de serviços, o qual trabalha como motoboy, e que, no decorrer da discussão, o motoboy o ameaçou, dizendo que voltaria ao local.
Consignou que o funcionário disse que, logo em seguida, o motoboy retornou com o pai.
Disse que, segundo o funcionário, o pai do motoboy o teria ameaçado com arma de fogo.
Mencionou que o funcionário visualizou a arma quando pai do motoboy saiu do veículo.
Consignou que, diante disso, localizaram o endereço vinculado ao veículo Virtus, na QNQ 3 ou 4.
Disse que, ao chegarem a esse endereço, depararam-se com o pai do motoboy.
Aduziu que revistaram tal pessoa e encontraram uma arma de fogo e dois carregadores.
Mencionou que o indivíduo confirmou que ele era pai do motoboy, falou sobre a discussão entre o filho dele e o funcionário da distribuidora e admitiu que ele teria ido àquele estabelecimento.
Pontuou que o indivíduo negou ter ameaçado o funcionário.
Aduziu que o indivíduo disse que ele era CAC e teria mais armas em sua residência.
Mencionou que o indivíduo franqueou a entrada em sua casa e informou que as armas estariam em um cofre.
Consignou que as armas não estavam no cofre, mas sim embaixo de um sofá.
Disse que, depois disso, conduziram o indivíduo para a delegacia.
Ressaltou que, na delegacia, o motoboy informou que a suposta vítima também teria arma de fogo na distribuidora.
Aduziu que, diante disso, foram até a distribuidora e depois à casa do funcionário, mas não localizaram nenhuma arma de fogo.
Mencionou que, pelo que ficou sabendo, houve uma discussão na distribuidora sobre uma entrega, momento em que houve ameaça.
Ressaltou que não tem vínculo de parentesco com a vítima, com o acusado ou com testemunha.
Disse que revistaram toda a distribuidora, bem como a casa do funcionário desse estabelecimento.
Corroborando a narrativa contada por Ronaldo, também em juízo, a testemunha policial Fábio H.
C. de S. narrou que foram acionados pelo COPOM para atender a uma ocorrência sobre ameaça com arma de fogo.
Mencionou que, chegando ao local, qual seja, uma distribuidora localizada em Ceilândia Sul, a pessoa que havia ligado para o 190 informou que o indivíduo que a ameaçou seria pai de um funcionário da distribuidora e pegou os dados do carro desse indivíduo.
Afirmou que constataram que o endereço vinculado ao carro era da QNQ e se deslocaram para esse logradouro.
Mencionou que chegaram ao local praticamente ao mesmo tempo em que o carro informado chegou.
Disse que fizeram a abordagem e encontraram a arma na cintura de Juvenal, o qual alegou que teria ido ao estabelecimento e feito a ameaça porque o filho dele tinha brigado com um rapaz da distribuidora.
Mencionou que Juvenal disse que o rapaz da distribuidora também tinha arma, por isso ele foi ao local armado.
Pontuou que Juvenal disse que ele seria CAC e que teria outras armas.
Disse que Juvenal foi mostrar as armas, contudo, os artefatos não estavam em um cofre como determina a legislação, mas sim em um sofá, embaixo de almofadas.
Consignou que, diante dessa situação, foram para a delegacia.
Salientou que não se recorda qual arma Juvenal estava portando.
Mencionou que a arma estava municiada.
Ressaltou que Juvenal franqueou o acesso à residência dele.
Disse que não se recorda se as armas encontradas no sofá estavam municiadas.
Afirmou que Juvenal apresentou o registro das armas.
Confirmou que a prisão de Juvenal ocorreu em razão do porte fora da situação autorizada e pela guarda imprópria fora do cofre.
Mencionou que não sabe qual o motivo da briga na distribuidora.
Disse que Juvenal falou que foi à distribuidora para conversar com o funcionário, o qual não estava muito receptivo, ocasionando essa situação.
Ressaltou que Juvenal estava bem tranquilo na ocorrência.
Ainda no curso da instrução probatória foram ouvidas as testemunhas Silas L.
A. de A. e Gregory da C.
R.
Silas disse que não sabe quem é Juvenal.
Contou que houve um desentendimento entre um funcionário que trabalha com o depoente e outro que trabalha como motoboy.
Aduziu que Jefferson começou a discutir com o motoboy e, em razão disso, apenas o depoente ficou trabalhando, razão pela qual não prestou atenção na discussão.
Consignou que, depois de algum tempo, o motoboy saiu e um outro cara chegou ao local.
Afirmou que escutou tal pessoa dizer que não era justo e que não podia um funcionário ameaçar o outro.
Disse que o indivíduo estava gritando do lado de fora, dizendo que “era para ser justo, era para trabalhar direito”.
Confirmou que o proprietário da distribuidora é Jerônimo e que Jefferson é um funcionário.
Mencionou que Gregory era o outro motoboy.
Aduziu que Jefferson estava tentando alinhar as entregas, para ser justo com todo mundo.
Pontuou que o motivo da discussão foi as rotas das entregas.
Consignou que, pelo que entendeu, Juvenal era parente de Gregory.
Confirmou que Juvenal chegou ao local em um veículo.
Salientou que não viu ninguém armado.
Mencionou que o indivíduo falou que tinham que ser justos, se não haveria briga ou alguma coisa lá fora.
Pontuou que o indivíduo estava falando para os motoboys que estavam foram da loja.
Afirmou que não havia arma no depósito.
Salientou que não ouviu Juvenal ameaçar o funcionário de morte, mas ouviu algo no sentido de briga.
Por seu turno, Gregory aduziu que era motoboy da empresa e estava no estabelecimento recebendo as entregas.
Pontuou que, antes disso, já tinha ocorrido uma discussão entre o depoente e o funcionário e uma reunião sobre isso.
Falou que, depois dessa reunião, o funcionário ficou com raiva do depoente.
Pontuou que fez uma entrega e, quando voltou para a loja, viu que o funcionário estava com um volume na cintura, como se fosse de uma arma.
Mencionou que perguntou o rapaz se ele estaria armado e, em seguida, ligou para o seu pai.
Consignou que, na sequência, seu pai foi até o local.
Disse que o funcionário já tinha ido armado outras vezes para a distribuidora, mas, depois da discussão com o depoente, o funcionário foi buscar a arma.
Consignou que, naquele dia, o depoente foi embora, mas, como havia esquecido a máquina de passar cartão em seu bolso, resolveu voltar e viu seu pai.
Aduziu que então indagou seu pai se ele teria visto Jefferson.
Mencionou que seu pai respondeu que, quando chegou ao local, Jefferson correu para o fundo da loja.
Ressaltou que foi o depoente quem se sentiu ameaçado.
Consignou que o depoente e seu pai queriam apenas perguntar a Jefferson por que ele estava armado no local de serviço.
Aduziu que não sabe se seu pai tem porte de arma, mas sabe que ele é CAC.
Falou que nunca viu a arma de Jefferson, mas viu um volume na cintura dessa pessoa.
Salientou que não sabe como Jefferson desapareceu com a arma.
Mencionou que Jefferson não puxou a arma, mas viu que a arma tinha um formato de pistola.
Aduziu que acredita que a arma de seu pai seja uma pistola.
Interrogado judicialmente, o réu Juvenal Rodrigues Santos aduziu que foi à distribuidora para conversar com um rapaz que estaria ameaçando o filho do acusado.
Confirmou que o nome do rapaz é Jefferson.
Mencionou que Jefferson era motoboy e atuava como gerente quando o dono da loja não estava.
Consignou que Jefferson ameaçou seu filho Gregory.
Pontuou que Gregory disse que Jefferson sempre ficava com a arma na cintura.
Aduziu que Gregory ligou para o acusado, dizendo que havia discutido com um funcionário da distribuidora e que tal pessoa estaria armada.
Disse que, quando chegou à distribuidora, não sabia quem era o rapaz e que o filho do acusado não estava no local.
Mencionou que estavam apenas outros motoboys, com quem o acusado falou sobre Jefferson.
Pontuou que Jefferson estava dentro da loja.
Contou que Jefferson já havia ameaçado outros motoboys.
Consignou que não discutiu com Jefferson, pois, quando chegou ao local, não sabia quem ele era e, quando apontado pelos outros motoboys, Jefferson foi para os fundos da loja.
Afirmou que não chegou a falar com Jefferson.
Confirmou que, quando desceu para falar com Jefferson, a sua pistola ficou dentro do carro.
Consignou que acha que Jefferson deduziu que o acusado estaria armado.
Contou que saiu do local sem falar com Jefferson.
Mencionou que, quando voltou da distribuidora para a sua casa, encontrou uma viatura parada na porta da sua residência, momento em que foi abordado.
Afirmou que os policiais perguntaram se o acusado tinha arma e pegaram a arma.
Salientou que os policiais pediram o registro das armas.
Falou que autorizou os policiais a entrarem em sua casa.
Contou que os policiais encontraram mais duas armas na casa do acusado.
Mencionou que os registros das armas ficavam todos juntos dentro do cofre.
Salientou que, quando chegou em casa, pegou a arma para descer do carro.
Afirmou que a arma estava municiada.
Confirmou que tinha autorização para transportar a arma de casa para o estande e do estande para casa.
Mencionou que as outras duas armas estavam sobre o sofá, pois o acusado as havia deixado ali quando saiu para ver o que estava acontecendo com seu filho.
Ressaltou que todas as suas armas são registradas.
Consignou que levou a arma para eventual defesa sua e de seu filho.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas Ronaldo e Fábio, ouvidas em sede inquisitorial e judicial, aliados à prisão em flagrante do acusado em poder de uma pistola, à apreensão do artefato, à condução do acusado à delegacia de polícia e confissão em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que Juvenal foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a ele irrogado pelo Ministério Público.
De notar que as testemunhas Ronaldo e Fábio, de forma digna de credibilidade, detalharam como se deu a participação da Polícia Militar do Distrito Federal no caso vertente dos autos.
Na oportunidade, em juízo, o policial Ronaldo contou como a guarnição que compunha tomou ciência de que um homem havia ameaçado um funcionário de uma distribuidora fazendo uso de uma arma de fogo, reproduziu a narrativa desse funcionário acerca da dinâmica dos fatos, explicou onde abordaram o ora denunciado, acentuou a localização da arma em posse do réu, mencionou a versão contatada por Juvenal no curso da abordagem e explanou sobre a localização de outras armas de fogo no interior da residência do acusado.
Seguindo o cotejo da prova oral, verifica-se que, do mesmo modo esclarecedor, a testemunha policial Fábio, também sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, ratificou a versão apresentada por Ronaldo, destacando como localizaram o réu, arrolando o artefato encontrado em poder do acusado em via pública, esclarecendo onde encontraram duas das armas do acusado e pontuando sobre a apresentação dos registros das armas localizadas na casa do réu.
Conforme se pode observar, as declarações ofertadas dentro das margens do devido processo penal pelos policiais Ronaldo e Fábio não destoam do que foi por eles narrado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme pode ser conferido nos autos (ID 187704982).
Saliente-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois normalmente são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza.
Ademais, não há nos autos um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Nessa esteira, corroboram ainda a narrativa fática dos policiais o Auto de Prisão em Flagrante nº 104/2024 - 15ª DP, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 130/2024 e o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 55.375/2024.
E, se não bastasse as provas já apontadas, na hipótese em exame, a prática delitiva foi confessada pelo denunciado, quando interrogado em sede judicial, estando suas declarações, sobre o porte em si da pistola TAURUS TH9, calibre 9mm, em harmonia com os depoimentos acima transcritos, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e coincidentes das testemunhas Ronaldo e Fábio.
No caso presente, não há dúvidas, portanto, quanto à materialidade e autoria delitiva acerca do crime contra o Sistema Nacional de Armas, pois o acusado não apresentou explicação justificadora para o porte ilegal da pistola TAURUS TH9, calibre 9mm que configurasse alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade da conduta, porquanto, embora a pistola portada pelo réu em via pública fosse registrada, é fato que ele não tinha autorização para portá-la no local onde ele a portou.
Destaca-se que, malgrado o réu tenha pontuado em juízo que na época dos fatos ele era um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC, Juvenal não podia sair de sua casa com a arma e até uma distribuidora de bebidas tirar satisfação com quem quer que seja, uma vez que a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito não lhe conferia o direito de portar a arma irrestritamente e em qualquer local, sendo a autorização adstrita ao percurso do local da prática desportiva ao local de guarda do artefato.
Nessa conjuntura, sabe-se que comportamentos dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção da ação proibida à norma penal incriminadora, bastando que tal comportamento se amolde a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos.
E, pelo potencial de lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esses tipos de evento efetivamente exponham outra pessoa a risco.
Sobre a eficiência da arma apreendida, restou concluído no Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 55.375/2024 (ID 189767309) que, “...
Nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento dos seus mecanismos de percussão, repetição, extração e segurança, foram obtidos resultados satisfatórios... que as armas de fogo descritas estão aptas para efetuar disparos em série”.
Com isso e a apreensão da arma de fogo do tipo pistola, marca TAURUS, modelo TH9, calibre 9mm, com dois carregadores extras, configura à exaustão o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
A conduta do réu amoldou-se, dessa forma, ao tipo acima descrito no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois Juvenal, ao tempo da ação, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Diante disso, a condenação de Juvenal Rodrigues Santos pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito narrado na exordial acusatória é medida que se impõe.
Tempestivamente, convém registrar que as informações prestadas em juízo pelas testemunhas Silas e Gregory não são aptas a alterar o panorama probatório até aqui retratado, pois é fato incontroverso que Juvenal portou uma arma de fogo de uso restrito sem está amparado por nenhuma causa justificadora da conduta.
Ademais, mesmo que eventualmente o funcionário da distribuidora com quem Gregory discutiu tenha portado uma arma de fogo após a desavença em questão, isso, por si só, não daria o direito ao ora denunciado de pegar uma arma de fogo e ir até o local de trabalho de Jefferson cobrar explicações dessa pessoa, mesmo deixando a arma em seu veículo, pois, repita-se, Juvenal não tinha autorização para andar com o artefato bélico onde ele bem entendesse, conforme alhures discorrido.
De mais a mais, o policial Ronaldo ressaltou em juízo que nenhuma arma foi encontrada na distribuidora onde Jefferson trabalhava e tampouco na casa dessa pessoa.
Noutro giro, no que se refere aos demais crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo atribuídos ao réu, sorte distinta o socorre, uma vez que ele tinha autorização para a posse da pistola TAURUS G2C, calibre .9mm, e do revólver calibre .357, conforme se extrai dos Certificados de Registro Federal de Arma de Fogo (ID 204852101).
Dessa forma, adequada é a absolvição do réu quanto a esses supostos delitos, o que deve ocorrer também em relação ao crime de ameaça irrogado ao acusado.
Isso porque a palavra ofertada pela vítima em juízo tem especial relevância para o esclarecimento de fatos dessa natureza, notadamente quando dentro das margens do devido processo penal não são extraídos elementos de convicção suficientes para o descortino do evento danoso por ela hipoteticamente experimentado.
No caso presente, a vítima Jefferson não compareceu em juízo para explicar como os fatos ocorreram, deixando de confirmar os relatos que ela forneceu na fase extrajudicial.
E, por mais que os policiais Ronaldo e Fábio tenham mencionado em juízo que Jefferson reportou a eles suposta ameaça praticada, em tese, por Juvenal, os policiais não estavam no local dos fatos quando eles ocorreram.
Logo, eles não viram se, de fato, Juvenal proferiu qualquer ameaça a Jefferson.
Além disso, cabe ressaltar que a testemunha Silas, a qual estava na distribuidora quando Juvenal chegou ao local, não apresentou em juízo informações que levem a concluir que o réu praticou eventual ameaça a Jefferson, uma vez que Silas aduziu que, “... depois de algum tempo, o motoboy saiu e um outro cara chegou ao local... que escutou tal pessoa dizer que não era justo e que não podia um funcionário ameaçar o outro... que o indivíduo estava gritando do lado de fora, dizendo que era para ser justo, era para trabalhar direito... que não ouviu Juvenal ameaçar o funcionário de morte...”.
Noutro vértice, é importante esclarecer que, na hipótese em apreço, não se trata de acreditar cega e piamente na negativa de autoria declinada pelo ora denunciado quanto à inexistência da ameaça, mas sim de reconhecer que as provas produzidas em juízo não trouxeram elementos aptos à condenação dele no delito em questão.
Dessa forma e sendo vedado ao magistrado proferir decreto condenatório lastreado em um conjunto probatório frágil e insuficiente, outro caminho não há senão a absolvição do réu.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado Juvenal Rodrigues Santos foi o autor apenas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em análise.
Tempestivamente, cabe registrar que, conquanto o réu seja primário e não seja portador de maus antecedentes, nessa fase da persecução penal, é inviável a concessão do acordo de não persecução penal, notadamente porque o referido benefício fora recusado pelo ora denunciado, conforme registrado nos autos (IDs 199045935 e 199375766).
Assim, houve preclusão consumativa quanto à possibilidade de ajuste entre o acusado e o Ministério Público para encaminhamento de eventual acordo que evitasse esta ação penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JUVENAL RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento (quanto ao porte ilegal da pistola Taurus TH9), e para ABSOLVÊ-LO das penas cominadas aos delitos previstos nos artigos 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porta da pistola Taurus G2C e do revólver) e 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, respectivamente, do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 236799823).
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade e da conduta social do réu.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Tendo em vista que o réu respondeu ao processo solto e considerando o regime fixado para o início da pena privativa de liberdade, que fora substituída por penas restritivas de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Decreto a perda das armas e das munições apreendidas em favor da União, as quais deverão ser remetidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, pois, com a presente condenação criminal, está caracterizada a inidoneidade do sentenciado para possuir armas de fogo, conforme disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 10.826/03.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 13 de junho de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2025 07:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 22:21
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705657-61.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUVENAL RODRIGUES SANTOS DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 24 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705657-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUVENAL RODRIGUES SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, INTIMO a Defesa constituída para apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
Ceilândia/DF, 11 de julho de 2024 TAINA MUNIZ CAMELO Servidor Geral -
11/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/06/2024 12:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/02/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
29/02/2024 20:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/02/2024 11:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
25/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/02/2024 11:34
Juntada de laudo
-
25/02/2024 08:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/02/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/02/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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