TJDFT - 0713486-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TAINE RENATA BARBOSA LEITE em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/01/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TAINE RENATA BARBOSA LEITE em 13/12/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/10/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAINE RENATA BARBOSA LEITE em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713486-48.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TAINE RENATA BARBOSA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 209877335 e ss.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para as partes manifestarem-se acerca da Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0713486-48.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: TAINE RENATA BARBOSA LEITE Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável, com ou sem ressalvas.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 209150697.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 204085226.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 209150697.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 26/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713486-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINE RENATA BARBOSA LEITE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TAINE RENATA BARBOSA LEITE para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OZURDEX (corticóide intravítrea), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 203989646.
Narra a parte autora, que (I) foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID F90) e Epilepsia Mioclônica (CID 40), ID 203989669; (II) além disso, conforme relatório ID 203989667, trata-se de “Paciente 31 anos com quadro de baixa de visão há +- 4 anos, com diagnóstico de Uveíte Intermediária Idiopática Autoimune em ambos os olhos.
Em uso de Corticoide Intravítreo Refratário para manter quadro clínico controlado (Vasculite de Vasos Periférico e Edema Macular).
Já realizou investigação clínica reumatológica infecciosa e neurológica sem etiologia definida no momento.
Necessita do uso de corticoide intravítreo (OZURDEX): para controle da doença em ambos os olhos, com risco de perda de visão irreversível caso mantenha o quadro.
As aplicações são feitas a cada 5 meses em ambos os olhos, sem tempo determinado pra fim do tratamento (CID: H35).”; (III) a última aplicação feita aconteceu em Fevereiro de 2024, ID 203989646 - fl. 04.
Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 203989646 - fl. 04.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim: “a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e sucumbenciais. b) a antecipação de tutela para determinar ao requerido que forneça à autora o medicamento (Ozurdex), na posologia indicada no relatório médico, dentro do prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, para o custeio em unidade hospitalar privada; c) a citação e intimação do Distrito Federal, para que, querendo, apresente contestação; d) a intimação do Ministério Público como interessado no processo; e) no mérito, a procedência do pedido, para condenar o requerido a fornecer à autora o tratamento de que necessita, em rede pública ou particular, na forma e na posologia indicadas no relatório médico, pelo tempo que perdurar a necessidade; f) a confirmação da medida que antecipar a tutela, quando da prolação da sentença; Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial a documental, e caso necessário, a oitiva do médico que prescreveu o fármaco.” Atribui à causa o valor de R$ 12.151,94 (doze mil e cento e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento OZURDEX (corticóide intravítrea), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 203989667.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, não há Nota Técnica do NATJUS/TJDFT emitindo conclusões favoráveis à dispensação do fármaco requerido, para o caso clínico da parte autora.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 203989655, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a TAINE RENATA BARBOSA LEITE - CPF: *47.***.*18-09 (AUTOR).
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12/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/07/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:06
Declarada incompetência
-
12/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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