TJDFT - 0718623-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
þ Trata-se de pedido de alvará judicial para que seja determinado que o Banco do Brasil efetue o imediato levantamento das rubricas discriminadas nos extratos, saldos, constantes da escritura pública de inventário e partilha de R$ 14.228,93, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite do crédito retido do espólio de Delcy de Oliveira Campos na conta corrente da Autora ou em Juízo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Forçoso reconhecer o equívoco na distribuição eletrônica, pois a ação proposta é sujeita a procedimento especial, o que é inadmissível no Juizado Especial, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 20:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705657-61.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Juvenal Rodrigues Santos
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 06:44
Processo nº 0705657-61.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 16:48
Processo nº 0728365-14.2024.8.07.0001
Adair Cardoso Gualberto Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Idelbrando Mendes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:51
Processo nº 0709384-19.2024.8.07.0006
Paulo Ricardo Ernandes da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Sil...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:50
Processo nº 0709384-19.2024.8.07.0006
Paulo Ricardo Ernandes da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Jose Carlos Prestes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:31