TJDFT - 0706923-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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12/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:23
Decretada a revelia
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08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706923-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: TAINA LOPES RIBEIRO CARVALHO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, tendo em vista que a administradora do plano de saúde participa da relação contratual de consumo mantida com a parte autora e a causa de pedir e o pedido foram contra ela dirigidos.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
A quantia indicada na peça de ingresso coincide com a soma dos benefícios econômicos pleiteados, atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o plano tem natureza de contrato individual; 2) se o caso é de plano de saúde falso-coletivo; 3) regularidade do pagamento; 4) motivo do cancelamento do plano; 5) se o cancelamento atendeu a lei e o contrato; 6) continuidade do plano em face do direito à resilição contratual; 7) responsabilidade da administradora do plano, ora primeira ré; 8) se foi ofertada a migração para plano equivalente.
A distribuição do ônus da prova se dá na forma do §1º, art. 373, tendo em vista que os elementos são de difícil ou até impossível acesso à parte autora, pois que o cancelamento do plano de saúde foi ato exclusivo praticado pelas requeridas, justificando-se a inversão do ônus em desfavor da parte ré.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 07:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706923-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: TAINA LOPES RIBEIRO CARVALHO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico e dou fé que a parte AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA ofereceu Contestação INTEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que já consta sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 10 de julho de 2024 14:53:23.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
10/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. D. C. - CPF: *84.***.*76-51 (AUTOR).
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24/05/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 04:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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