TJDFT - 0710200-98.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:13
Baixa Definitiva
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10/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE OBSTADO POR DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
SUSPENSÃO DO PLANO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condená-las a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega que o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou subsidiariamente, a redução do valor. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66193679) e com preparo regular (ID 66193680 - Pág. 2 e 66193682 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 66193684). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a questão ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Cinge-se a controvérsia em saber se o descumprimento da ordem judicial proferida nos autos nº 0709341- 19.2023.8.07.0006 é suficiente para dar causa à reparação por danos morais. 5.
Da análise dos autos nº 0709341- 19, depreende-se que as recorrentes descumpriram a ordem judicial de obstar o reajuste do plano de saúde da recorrida, o que ensejou a suspensão do plano de saúde e, por consequência, impediu o acesso ao atendimento. 6.
Com efeito, o mero descumprimento contratual não é causa suficiente para a configuração do dano moral.
Todavia, no caso em apreço verifica-se a presença da lesão aos direitos relativos à personalidade da recorrida, em especial sua dignidade, já que de maneira intencional as recorridas optaram por descumprir a ordem judicial de obstar o reajuste e emitir os boletos, gerando a suspensão do plano e o impedimento de acesso aos atendimentos necessários conforme demonstrado nos autos (ID 66192445).
Dessa forma, resta configurado o dano moral. 7.
Para fixação do valor da reparação devida, necessário levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a empresa não retorne a praticar os mesmos atos.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, o valor de 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 8.
Ademais, o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais é no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, apenas se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não restou comprovado nos presentes autos. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Custas recolhidas.
Condenados os recorrentes vencidos a pagar honorários fixados em 15% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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