TJDFT - 0728299-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO MISSIANO VIEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO MISSIANO VIEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:55
Homologada a Transação
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27/08/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728299-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ECO SYNERGIA INDUSTRIA E TRANSFORMACAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: LUCIANO MISSIANO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato. -
10/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:28
Outras decisões
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10/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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