TJDFT - 0717817-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:35
Baixa Definitiva
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10/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
QUESTÃO PRELIMINAR INCOMPATÍVEL COM A SUBSEQUENTE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos expostos pelos ora embargantes revelam que a impugnação ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
O acolhimento de questão preliminar incompatível com a subsequente apreciação do mérito, especialmente com ofensa ao disposto no art. 10 do CPC, é suficiente para justificar a desconstituição do pronunciamento judicial ora impugnado e o subsequente retorno dos autos à origem, com fundamento na regra prevista no art. 938, caput, e § 1º, do CPC. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
06/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717817-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Alexandre Augusto Piovesan Guilherme Aragão Advocacia Embargada: Empresa Jornalística o Povo S/A D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Alexandre Augusto Piovesan e por Guilherme Aragão Advocacia contra o acordão que deu provimento ao recurso manejado pelos ora embargantes (Id. 61406482).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
22/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/07/2024 17:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 16:47
Conhecido o recurso de ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN - CPF: *74.***.*10-68 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:29
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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