TJDFT - 0714010-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.169.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
TÍTULO COLETIVO GENÉRICO.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
JUROS DE MORA.
AÇÃO COLETIVA 0704860-45.2021.8.07.0018.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.169, o Superior Tribunal de Justiça busca definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
No caso dos autos, não se trata de Sentença exequenda genérica.
Com efeito, houve a delimitação correta do seu alcance subjetivo, para produzir efeitos em face dos professores aposentados da rede pública de ensino do Distrito Federal, que desempenhavam atividade em regência de classe antes do ato de aposentação.
Além disso, houve suficiente determinação quanto seu alcance objetivo. 3.
Não há qualquer desacerto na decisão agravada, porquanto há nítida convergência entre o título executivo judicial e a decisão que rejeitou a impugnação do ente público quanto aos parâmetros fixados para a atualização do débito exequendo. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
10/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/04/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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