TJDFT - 0765352-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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23/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765352-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO e como devedor EXECUTADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 203402945, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 203323172, em favor do exequente (id 203402945).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:29
Outras decisões
-
17/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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04/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:54
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:27
Outras decisões
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17/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/11/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/11/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:48
Determinada a distribuição do feito
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16/11/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/11/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/11/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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