TJDFT - 0705164-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LEONAM LACERDA em 04/08/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 07:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
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23/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705164-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: LEONAM LACERDA SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza ação contra LEONAM LACERDA.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 201776621.
Dou o executado por citado diante do comparecimento ao feito via acordo.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito pelo advogado da parte exequente e pela parte executada e subscrito por duas testemunhas.
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, foi formulado pedido de extinção do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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