TJDFT - 0712284-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/11/2024 00:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:02
Indeferido o pedido de ANNE ROSSIGNOLI SCHWINDT - CPF: *00.***.*50-00 (REQUERENTE)
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11/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 16:07
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNE ROSSIGNOLI SCHWINDT em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712284-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE ROSSIGNOLI SCHWINDT REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
DAS PRELIMINARES Do pedido de suspensão do feito Inicialmente destaco que o pedido de suspensão do feito, diante da propositura de demandas coletivas, já foi indeferido por decisão ID197969319.
Inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu com a requerida um pacote de viagens com data flexível, que seria usufruído por si e pelo seu esposo, pelo valor de R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), para viajarem no mês de outubro de 2024 para Roma.
Aduz que foi surpreendida por anúncio público da ré de que as passagens do referido produto PROMO (Pacotes com data flexível) não seriam emitidos.
Relata que devido aos fatos sofreu transtornos.
Assim, pugna pela condenação da ré ao reembolso dos prejuízos materiais, bem como com o pagamento de quantia a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que os produtos PROMO 123 foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha, motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora, desde que efetivamente demonstrados.
Com efeito, no contrato de trato diferido, quando uma das partes dá sinal claro de que não irá cumpri-lo nos termos contratados, deixando rastros de inadimplência nas vezes em que é chamada à prestação do serviço pactuado, não comparece razoável que se tenha que aguardar até a data final, no caso, a própria data da viagem, para se promover a rescisão do contrato.
Consta dos autos fatos públicos e notórios envolvendo a parte requerida onde se deixou de cumprir com o que havia contratado com outras pessoas.
Assim, legítima é a pretensão da parte autora em se antecipar e se prevenir de maiores riscos, baseando-se para tanto não só nas informações que circularam na imprensa, sobre supostos calotes perpetrados pela parte requerida, mas também pelos indícios já apresentados na própria vigência do contrato em questão.
A parte autora efetivamente demonstrou o pagamento de valores à requerida para a compra das passagens (ID.186748191 - R$3.584,00).
Resta, pois, declarar rescindido o contrato que se resolve com o ressarcimento dos valores, a serem corrigidos desde o desembolso (14/04/2023).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que a requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR à autora o valor de ID.186748191 - 3.584,00 a serem corrigidos desde o desembolso (14/04/2023) pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (29/02/2024).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de ANNE ROSSIGNOLI SCHWINDT em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:22
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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24/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:54
Outras decisões
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03/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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