TJDFT - 0703133-67.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMALHO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMALHO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:55
Homologada a Transação
-
02/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:09
Juntada de Petição de comunicação
-
31/03/2025 21:49
Juntada de Petição de comunicação
-
24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMALHO RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2025 21:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 20:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703133-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALVES DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE RAMALHO RIBEIRO, SILAS FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por THIAGO ALVES DA SILVA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra FERNANDO HENRIQUE RAMALHO RIBEIRO e SILAS FERREIRA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, no dia 20 de julho de 2023, por volta das 07:00, o autor, ao sair de casa na Candangolândia em seu veículo Renault Symbol, trafegava pela marginal da EPIA, sentido zoológico.
Ele estava na faixa do meio, planejando acessar a via L4.
Pouco antes da curva de acesso ao zoológico, foi atingido na lateral pelo veículo Hyundai HR, de propriedade de Fernando Henrique Ramalho Ribeiro e conduzido por Silas Ferreira do Nascimento, que tentava acessar a EPIA sem observar que precisava cruzar duas faixas.
O réu negou a culpa, alegando estar com a preferência, o que o autor contestou.
A Justiça Volante não solucionou a questão, motivando o presente processo.
Ao final, requereu a citação dos réus (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) os requeridos sejam condenados ao pagamento de R$ 5.902,15, a título de danos materiais.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) autor foi o responsável pelo acidente, pois não observou o sinal de seta do réu indicando a intenção de conversão; b) os valores apresentados pelo autor para o conserto do veículo estão inflacionados; Ao fim de sua resposta, deduziu pedido contraposto, requerendo indenização pelos danos sofridos, no valor de R$ 1.020,00, mais lucros cessantes pelas diárias em que o caminhão ficou parado para reparos, bem como pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Parte Ré Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte ré, pois é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), de sorte que não há interesse processual que justifique a concessão do benefício nesse grau de jurisdição.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Responsabilidade Pelo Acidente Veicular Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, a conduta dos réus está provada pelo Boletim de Ocorrência de ID 201919909, pela foto de ID 201919915 e pela fotos juntadas no corpo da petição inicial de ID 201919906, que comprovam que o condutor do veículo Hyundai HR, de propriedade de Fernando Henrique Ramalho Ribeiro e conduzido por Silas Ferreira do Nascimento, invadiu a faixa da esquerda e colidiu com a lateral do veículo do autor.
Com efeito, o art. 29, II, III e XI, do CTB prescrevem o seguinte: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No mesmo sentido, impõem os arts. 34 e 35 do CTB: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
No caso concreto, as fotos do acidente evidenciam que o automóvel do autor foi atingido em sua lateral direita pelo veículo do requerido, que teria invadido a faixa da esquerda.
Essa conduta por parte do motorista violou as normas do Código de Trânsito Brasileiro, que determinam que tem preferência o veículo que já está na faixa, cabendo àquele que vai executar uma manobra certifica-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via (arts. 34 e 35 do CTB).
Assim, a preferência, no caso concreto, era do autor, que já estava na faixa em que ocorreu o acidente, sendo um dever do réu, que efetuou o ingresso na faixa por meio do retorno, indicar previamente sua intenção, por meio da sinaleira, além de tomar todas as precauções para que sua manobra não causasse uma acidente.
Ou seja, não era a requerente quem tinha que tomar as providências para evitar o acidente, mas sim o requerido, que efetuou a invasão de faixa.
Nesse contexto, destaco que o TJDFT tem jurisprudência no sentido de que, em situações como a sob julgamento, em que há colisão com a lateral do veículo, a culpa recai sobre o veículo que invadiu a faixa.
Vide precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
DEVER DE CUIDADO.
DANOS MATERIAIS.
Acidente de trânsito.
Colisão lateral.
Distância de segurança.
Na forma do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No mesmo sentido, o art. 35 do CTB dispõe que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
A autora transitava pela pista marginal, próxima ao Viaduto Airton Senna, no sentido Eixo Monumental, quando teve seu veículo (Citroen/C3, placa JIP-2283) abalroada na parte frontal e lateral direita pelo veículo do réu (VW/8150, placa KEN-6036), próximo à saída do Cruzeiro Velho, que interceptou a sua trajetória, causando o acidente.
As argumentações apresentadas no recurso inominado, concernentes em afirmar que o réu teria sofrido o acidente em sua traseira não merecem prosperar.
A prova do acidente pode ser obtida por meio das imagens de id 27412655 e 27412646 (fotografias do local do acidente e dos veículos envolvidos).
As imagens de id 27412646 (páginas 9 a 12) demonstram que o veículo da autora sofreu avarias em sua parte frontal, bem como na lateral direita.
O estado da parte frontal do veículo da autora não indica que ela tenha abalroado a traseira do veículo da ré.
Pelo contrário, reforça a tese de que ela sofreu abalroamento em sua lateral direita, o que teria acarretado a remoção praticamente total do seu para-choque. É possível perceber que o para-choque ficou suspenso, preso pela parte lateral esquerda, de forma que indica que foi arrancado por colisão no sentido contrário, qual seja, pelo lado direito do veículo, conforme a narrativa apresentada na petição inicial.
Imputa-se, portanto, a culpa do acidente à parte ré. (TJ-DF 07122039820218070016 DF 0712203-98.2021.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prejuízo da parte autora, por sua vez, está demonstrada pelos documentos de IDs 201919910, 201919911, 201919912 e 201919913.
O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que a conduta do agente é idônea à produção dos prejuízos suportado pela vítima.
Ademais, não foi demonstrada a presença de causa excludente do nexo causal.
Por fim, a culpa da parte ré está evidenciada, pois esta invadiu, mediante imprudência, a faixa pela qual trafegava a parte autora, uma vez que não verificou adequadamente se havia veículo trafegando na faixa de destino, em violação aos arts. 34 e 35 do CTB e às normas objetivas de cuidado impostas ao ser humano médio.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
II.3.2.
Dos Danos Materiais Conforme documentos de IDs 201919910, 201919911, 201919912 e 201919913, está comprovado o prejuízo de R$ 5.902,15 suportado pela parte autora, decorrente dos reparos que precisaram ser feitos em seu veículo.
Embora o réu tenha, em sua contestação, impugnado as despesas do conserto, o fez de forma genérica, sem provar efetivamente a ocorrência de excesso.
No processo civil, a regra é que as provas, sobretudo as documentais, sejam produzidas pelas próprias partes, recaindo sobre a parte que o arguir o ônus de provar a falsidade do documento ou o seu preenchimento abusivo (art. 429, I, do CPC).
Portanto, a impugnação genérica à veracidade dos fatos não é suficiente para afastar a força probante dos instrumentos apresentados, motivo pelo qual reputo verossímeis as informações presentes nos documentos juntados pelo autor.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar o autor no montante de R$ 5.902,15, a título de danos patrimoniais.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), a contar da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Em razão da origem extracontratual do dano, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 20/07/2023.
II.3.3.
Da Responsabilidade do Dono do Veículo Quanto ao réu FERNANDO HENRIQUE RAMALHO RIBEIRO, proprietário do veículo, este também é solidariamente responsável pela reparação dos danos sofridos pelo requerente.
Com efeito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que, sendo o automóvel um instrumento perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme julgado abaixo colacionado: Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. (STJ, REsp 1.354.332/SP, julgado em 23/08/2016) Essa compreensão também é seguida pela jurisprudência do TJDFT: Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). (TJDFT, Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019).
II.3.4.
Do Pedido Contraposto Conforme fundamentação deduzida acima, os réus foram os culpados pelo acidente, motivo pelo qual a improcedência do pedido contraposto deduzido pela parte ré é medida inafastável.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar os réus SILAS FERREIRA DO NASCIMENTO e FERNANDO HENRIQUE RAMALHO RIBEIRO, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.902,15 à parte autora THIAGO ALVES DA SILVA, a título de indenização por danos materiais, com incidência da SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, desde a data do evento danoso, em 20/07/2023.
Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pelos réus.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/08/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703133-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALVES DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE RAMALHO RIBEIRO, SILAS FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte THIAGO ALVES DA SILVA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 15/08/2024 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:31
Deferido o pedido de THIAGO ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*10-72 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/06/2024 04:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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