TJDFT - 0709442-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709442-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MIGUEL SILVA REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem de ônibus junto a ré para viagem no dia 22/11/2023, saindo de Juiz de Fora às 20h e chegada à Brasília prevista para 12h30min do dia 23/11/2023.
Relata que houve atraso na saída, tendo a viagem se iniciado apenas às 23h, que a ré não forneceu assistência no tempo de espera e nem informações precisas, e que chegou ao destino às 17h, portanto, com cerca de 04h30min de atraso.
Assim, pugna pela condenação da requerida a efetuar o ressarcimento do valor pago pela passagem, R$ 350,00, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, e de R$ 5.000,00, a título de danos temporais.
A ré alega, em síntese, que o horário previsto para chegada se trata de mera previsão, que houve atraso inferior a 3 horas, que inexiste conduta ilícita de sua parte, que não há danos materiais ou morais a serem reparados no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
O decreto nº2521/98 também prevê, em seu art.29, VI, o direito do usuário de transporte rodoviário interestadual a ser transportado com pontualidade e segurança.
Nesse sentido, o atraso ocorrido caracteriza falha no serviço da ré, nos termos do art.14 do CDC, não tendo demonstrado a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos causados ao consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Ressalte-se que a mera falha na prestação de serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e nem representa violação à direito da personalidade, por si só.
Quanto a restituição dos valores pagos pela passagem, deve-se apontar que resolução nº4282/14 da ANTT estabelece, em seu art.15, que nos casos de interrupções e atrasos acima de 3h, devido a falha atribuível a transportadora, caso o consumidor opte por não continuar a viagem lhe é assegurada a devolução do valor pago pelos bilhetes.
Considerando que o atraso no início foi de 03h, já que conforme narrativa autoral deveria se iniciar às 20h e efetivamente teve início às 23h, e que o requerente optou por seguir a viagem junto a requerida, tendo efetivamente usufruído do serviço, resta por improcedente o pleito de ressarcimento da quantia paga pela passagem.
Entender o contrário ensejaria o enriquecimento ilício do autor, uma vez que nada despenderia para consecução da viagem, usufruindo de serviços sem arcar com nenhum custo, o que não é admitido.
Além disso, a mesma resolução estabelece, em seu art.16, que somente é devida assistência material nos casos de retardamento da viagem, atraso no ponto inicial, ou de interrupções, que sejam superiores a 03 horas, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não era devida a prestação de assistência material na forma de alimentação.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Além disso, deve-se apontar que o dano temporal pleiteado não se reveste de caráter autônomo, estando inserido na seara de violação dos direitos da personalidade, fazendo parte do pleito de reparação a título de danos morais.
O requerente afirma ter ocorrido atraso de 04h30min na chegada ao destino, entretanto, o atraso total não se mostra algo intolerável, não se mostrando desarrazoado e abusivo, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente, não possuindo gravidade suficiente para ser alçado a hipótese de violação da personalidade do autor.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimentos capazes de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Ademais, o requerente alega que teve que perder compromissos profissionais, contudo, nada junta aos autos para demonstrar a efetiva existência deles, e a consequente perda em virtude do atraso ocorrido e quais repercussões negativas teriam advindo de tal fato.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais, e temporais, pleiteada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 08:05
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 19:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/02/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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