TJDFT - 0728605-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AMANDA MORAIS MOREIRA DALPRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728605-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA MORAIS MOREIRA DALPRA EMBARGADO: DF PLAZA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por AMANDA MOREIRA DALPRÁ PESSOA em desfavor de DF PLAZA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a embargante ocupar polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0736107-27.2023.8.07.0001, por intermédio da qual a embargada pretende a satisfação de crédito decorrente de contrato de aluguel em shopping center.
Sustenta que as obrigações estampadas no título em execução carecem de liquidez e de certeza, uma vez que não há prova das despesas comuns para o cálculo do Coeficiente de Rateio de Despesas (“CRD”).
Alega que a planilha que instruiu a inicial compreenderia “rubricas cobradas sem a devida documentação que possam comprovar as respectivas despesas, com aberrante ocultação de receitas advindas do estacionamento e sem a devida demonstração do coeficiente individual de rateio e sua efetiva e proporcional aplicabilidade”.
Sustenta, nesse particular, que: “a) o título não contém a precisa e objetiva definição dos critérios para se apurar os valores devidos à título de ‘despesas da locação’, ao dispor que o CRD de cada lojista será calculado levando-se em conta seis critérios; b) os critérios para apuração do quantum debeatur previstos no contrato não são objetivos; c) incontroverso que, embora o DF Plaza conte com capacidade para 160 lojas, não estão ocupados todos os espaços, circunstância que, nos termos do § único da cláusula sétima, acarreta alteração no valor ‘das despesas da locação’; d) não há previsão de como se daria esta absorção, prevista no § único da cláusula sétima, isto é, se seria dividida igualmente entre os locatários, se considerar-se-ia o porte, o faturamento, o espaço físico ou qualquer outra característica específica dos demais locatários para fins da absorção das despesas; e) o contrato permite que sejam utilizados até mesmo critérios alheios àqueles que estão expressamente previstos; e f) há lacunas relevantes no que tange à definição do quantum debeatur, o que determina a iliquidez do título e impõe que o valor devido a título de despesas da locação seja apurado em ação de conhecimento”.
Assevera que a embargada tem responsabilidade pela ausência de circulação de pessoas no empreendimento, pois não preocupou com a segurança do local, tampouco cumpriu com as promessas realizadas antes e durante a entabulação do contrato, notadamente em relação à instalação das lojas âncoras e de cinema.
Aduz que as obrigações perseguidas na execução seriam inexigíveis, ante a exceção do contrato não cumprido e o comportamento desleal da embargada.
Impugna a planilha apresentada pelo embargado na execução, sob o fundamento de que os valores identificados como “Alugueis”, não corresponderia aos valores indicados no contrato, não se elucidando como foi realizada a sua efetiva composição.
Alega que não consta da planilha a cobrança de valores atinentes ao “Aluguel Proporcional”, ou seja, aquele decorrente do faturamento do estabelecimento comercial (no caso, 10%), mas tendo em vista que a rubrica “Alugueis” se encontra majorada, acredita-se que o “Aluguel Proporcional” tenha sido somado ao mínimo, pois não existe qualquer indicativo de como os valores da planilha foram compostos.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, requer a extinção da execução embargada (emenda à inicial de id. 206644570).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 206781580).
Em impugnação de id. 208118524, a parte embargada, preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita, na medida em que os embargos opostos mais se afeiçoariam a uma reconvenção, principalmente no tocante à exibição de documentos.
Defende a liquidez do título executivo, considerada a força executiva conferida pelo inciso VIII do art. 784 do CPC ao “crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”.
Alega, ainda, que a embargante tem “pleno conhecimento referente aos débitos inadimplidos, bem como da maneira em que são auferidos”, até porque, para tanto, basta a realização de meros cálculos aritméticos.
Afirma que o CRD foi previsto contratualmente de forma clara e que a cobrança a título de fundo de promoção seria válida.
Defende também a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato sobre as contribuições condominiais.
Nega ter cometido qualquer ilícito a justificar a sua responsabilização civil, assim como a possibilidade de compensação de valores nestes autos.
Afirma que a responsabilidade pela produtividade de seu negócio é exclusiva do lojista.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, manutenção da execução em relação às rubricas consideradas líquidas.
Réplica da embargante (id. 208314299).
Na fase de especificação de provas (id. 211394667), a embargada manifestou desinteresse em uma maior dilação probatória.
Já a embargante, pediu a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral (id. 214123341).
A produção de provas pretendida pela embargante foi indeferida, uma vez que “a matéria exposta é predominantemente de direito e as provas juntadas aos autos, em princípio, são suficientes para seu deslinde” (id. 221065819). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental já suficiente para a solução da controvérsia.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela parte embargada, uma vez que, em sede de embargos à execução, o executado pode alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI, do CPC).
Além disso, o pedido de reparação por danos materiais e morais foi decotado na emenda à inicial (id. 206644570).
Por sua vez, a exibição de documentos foi requerida como mera indicação de provas (art. 319, VI do CPC), a fim de influenciar o julgamento destes embargos (art. 396 e seguintes do CPC), razão pela qual não era necessário o manejo de ação autônoma para tanto.
De mais a mais, a diligência foi reputada inútil por este juízo, conforme se conclui da determinação de conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito (id. 221065819).
Não há outras questões prefaciais pendentes de análise.
Passo ao mérito destes embargos.
Com razão a embargante.
A obrigação estampada no título em execução não ostenta a liquidez necessária à instauração da via executiva.
Com efeito, da análise do contrato de locação e do seu aditivo (ids. 203834762 e 203834764), não se pode determinar o valor da prestação prevista a título de “despesas da locação” (cláusula sétima, caput e parágrafo único), lançada a título de “encargos” na planilha de id. 203834759.
Segundo o caput da cláusula sétima, “O(A) LOCATÁRIO(A) pagará diretamente à LOCADORA ou a quem estas indicarem, antecipadamente até o dia 1º (primeiro) do mês correspondente, a título de encargos, custos e despesas comuns, pagos, incorridos ou orçados no mencionado período, incluindo as contribuições condominiais que forem cobradas da LOCADORA pelo condomínio, o valor fixado no item 09 do RIC”.
Ocorre que o parágrafo único da mesma disposição prevê que “A partir da data indicada no item 06 do RIC, o(a) LOCATÁRIO(A) pagará, mensalmente, na mesma data do vencimento do aluguel mensal mínimo, e juntamente com ele, diretamente a quem a LOCADORA indicar, no local por esta estabelecido, a totalidade dos encargos específicos que, de acordo com sua natureza, poderão se referir ao mês anterior ou ao mês correspondente, entendendo-se como tal todas as despesas, custos, tributos e tarifas que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir especificamente sobre o ESPAÇO ou atividades nele exercida, tais como o consumo de energia elétrica, de gás, de água, de telefone, de internet, a utilização dos serviços de ar condicionado, de exaustão, de esgoto, os seguros e os tributos incidentes, exemplificativamente, o IPTU, que não sejam rateados nos encargos comuns.
Os encargos que a LOCADORA vier a definir como específicos não estão inclusos no valor fixado no item 09 do RIC” (destaquei).
Vê-se que, a partir do dia 06 de fevereiro (data de início da locação – item 6 do RIC), a aferição do valor devido pelo contratante a título de despesas de locação, além do coeficiente fixo estipulado no item 09 do RIC, compreenderia o rateio da totalidade de “encargos específicos” mês a mês, “entendendo-se como tal todas as despesas, custos, tributos e tarifas que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir especificamente sobre o ESPAÇO ou atividades nele exercida, tais como o consumo de energia elétrica, de gás, de água, de telefone, de internet, a utilização dos serviços de ar condicionado, de exaustão, de esgoto, os seguros e os tributos incidentes, exemplificativamente, o IPTU, que não sejam rateados nos encargos comuns” (destaquei).
Como se percebe, a apuração de tais “encargos específicos” oscilaria mensalmente de acordo com as necessidades de cada período, a exigir para a definição do quantum debeatur muito mais do que meros cálculos aritméticos, mas a efetiva comprovação dos fatos geradores das aludidas despesas e dos critérios de definição do respectivo rateio.
Não é só.
A parte final do parágrafo único da cláusula sétima deixa ao exclusivo alvedrio da Locadora a definição de quais despesas integrariam os aludidos “encargos específicos”.
Tal disposição, ao condicionar a extensão dos “encargos específicos” ao puro arbítrio da embargada resvala em ilicitude (art. 122 do CC), o que coloca ainda mais em xeque liquidez da obrigação exequenda.
Diante desse quadro, é de se reconhecer que a delimitação do valor devido não emana exclusivamente do título executivo.
Nesse pormenor, o parágrafo único e caput da cláusula 7 não é suficiente a tanto.
Além de demandar elementos documentais extrínsecos, a delimitação da dívida, no caso vertente, pressupõe ampla cognição judicial, a toda evidência incompatível com a via executiva.
Nesse diapasão, convém ressaltar que a “determinação do quantum devido é tarefa da liquidez, que deve estar presente (às claras) no título executivo.
Assim, título ilíquido não é ‘executivo’, pois não há presença de todos os elementos da norma individualizada, o que impede, do ponto de vista prático, a realização da tutela executiva” (ABELHA, Marcelo.
Manual de Execução Civil. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 168).
Não por outra razão tem-se por “líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir o seu valor ou para se determinar o seu objeto” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 267).
Nesse sentido, em caso análogo, o egrégio TJDFT firmou entendimento no sentido de que: “(...) Não obstante a certeza do título executivo (contrato de locação), falta-lhe, em relação a algumas verbas, o atributo da liquidez, uma vez que, mesmo tendo sido acostado o demonstrativo de débito à petição inicial da demanda executiva, não subsiste indicação expressa e precisa de todos os dados e elementos que permitam realizar a apuração do débito por simples cálculo aritmético (Código de Processo Civil, art. 786, parágrafo único) (...).
Ademais, no mesmo julgado, o ilustre Relator considerou inviável declarar a iliquidez parcial do título executivo, “ (...) pois, ainda que o título possa conter uma parte líquida e o outra ilíquida, somente após a liquidação completa poderá o credor promover a execução, quando resultará definido o quantum debeatur” (Acórdão 1845637, 0741913-77.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) (destaquei).
Diante desse contexto, porque a obrigação exequenda carece de liquidez, é de rigor reconhecer a nulidade da execução embargada, por força da norma insculpida no art. 803, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade da execução nº 0736107-27.2023.8.07.0001 (art. 803, I, do CPC), julgando-a, por conseguinte, extinta (art. 485, IV, do CPC).
Resolvo o mérito destes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia ao feito executivo e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AMANDA MORAIS MOREIRA DALPRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:04
Outras decisões
-
01/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728605-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA MORAIS MOREIRA DALPRA EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA MORAIS MOREIRA DALPRA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728605-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA MORAIS MOREIRA DALPRA EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO À embargante, em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728605-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA MORAIS MOREIRA DALPRA EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DECISÃO Não se admite, em embargos do devedor, pedido condenatório, uma vez que se trata de remédio jurídico voltado a combater a execução correlata.
Por tal motivo, deverá o embargante excluir o pedido condenatório, atinente à reparação de danos materiais e morais.
A emenda deverá consistir na reapresentação de petição inicial na íntegra, contendo a correção ora determinada.
Na oportunidade, também deverá retificar o valor da causa, atentando-se que, se é discutido, primeiramente, a nulidade do título executivo, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução.
Prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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