TJDFT - 0713901-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA FRANCO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713901-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA FRANCO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 203706807, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Verifica-se que a sentença abordou especificamente a ausência de comprovação do pagamento dos valores totais despendidos pela parte autora nos seguintes termos: "Quanto aos valores a serem efetivamente restituídos, entendo que os valores indicados não restaram devidamente comprovados em sua integralidade.
Em se tratando de pleito de restituição de valores, caberia à parte requerente demonstrar o efetivo desembolso de toda a quantia indicada.
O conjunto probatório demonstra que o valor efetivamente pago pelo pedido nº5960719 (Grécia) foi de R$ 2.399,00, ao passo que no que se refere ao pedido nº7789795 (Toscana) foi de R$ 2.498,40.
Inexiste demonstração da aquisição de mais de um pacote em cada caso, a totalizar valor distinto do que consta nos comprovantes, bem como ausente a comprovação do efetivo dispêndio de tais valores.".
Conforme constou em sentença não há no conjunto probatório dos autos documento apto a demonstrar o pagamento dos valores indicados.
Em embargos de declaração a parte autora junta novos documentos, previamente inexistentes nos autos, no intuito de demonstrar os referidos valores.
Contudo, o feito já se encontra julgado, estando preclusa a oportunidade de juntada de documentos, tratando-se de indevida inovação recursal, uma vez que tais documentos estavam ao alcance da parte autora a todo tempo, entretanto, não foram juntados quando do ajuizamento da ação, nem durante a fase instrutória.
Ressalte-se que a autora foi devidamente intimada em audiência de conciliação para juntar toda documentação referente ao feito, além de ter sido intimada para réplica, oportunidades nas quais poderia ter juntado os referidos documentos.
Além disso, também poderia ter juntado os comprovantes de pagamento dos boletos ou as faturas de cartão de crédito, contudo, também não o fez.
Desse modo, verifica-se que não há contradição interna na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713901-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA FRANCO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713901-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA FRANCO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que já foi indeferido nos termos da decisão no ID. 200729446.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu 2 pacotes de viagem junto a ré: 1) pedido nº5960719, viagem para Grécia, compra efetuada em 11/05/2020, valor de R$ 7.197,00, e validade inicial de 01/03/2021 a 30/112021; 2) pedido nº7789795, viagem para Toscana, compra efetuada em 15/09/2021, valor de R$ 9.993,60, e validade inicial de 01/08/2022 a 30/11/2022, e de 01/03/2023 a 30/06/2023.
Relata que, mesmo preenchendo os formulários e indicando as datas, a ré não efetuou a confirmação das viagens, sob justificativa de ausência de disponibilidade, tendo apenas prorrogado a validade dos pacotes.
Assim, pugna pela rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não houve descumprimento contratual, que os pacotes estão no período de validade, que a autora decidiu rescindir o contrato de forma antecipada, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A princípio deve-se apontar que, em que pese impugnação pela ré, não há pleito de reparação a título de danos morais na presente lide.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Ressalte-se q que a ré não impugna especificamente as afirmações autorais de sucessivas tentativas infrutíferas, limitando-se a afirmar que a flexibilidade é inerente ao contrato.
Sendo importante apontar que a compra inicial mostra que a validade dos pacotes resta superada, tendo ocorrido a prorrogação dela, corroborando as alegações autorais de descumprimento do contrato pela ré ante não disponibilização de qualquer data para consecução da viagem.
Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito de rescisão contratual e restituição integral das quantias pagas pela autora, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora.
Quanto aos valores a serem efetivamente restituídos, entendo que os valores indicados não restaram devidamente comprovados em sua integralidade.
Em se tratando de pleito de restituição de valores, caberia à parte requerente demonstrar o efetivo desembolso de toda a quantia indicada.
O conjunto probatório demonstra que o valor efetivamente pago pelo pedido nº5960719 (Grécia) foi de R$ 2.399,00, ao passo que no que se refere ao pedido nº7789795 (Toscana) foi de R$ 2.498,40.
Inexiste demonstração da aquisição de mais de um pacote em cada caso, a totalizar valor distinto do que consta nos comprovantes, bem como ausente a comprovação do efetivo dispêndio de tais valores.
Assim, procedente a restituição das quantias de R$ 2.399,00 e de R$ 2.498,40, corrigidas desde a data de cada compra (11/05/2020 e 15/09/2021, respectivamente).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL entre as partes (pedidos nº5960719 e 7789795) e CONDENAR A REQUERIDA a restituir a autora as quantias de R$ 2.399,00 e de R$ 2.498,40, atualizadas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (11/05/2020 e 15/09/2021, respectivamente) e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:55
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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18/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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